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O
presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, deferiu
liminares para conceder efeito suspensivo a recursos do ex-governador do
Distrito Federal José Roberto Arruda contra duas de suas condenações por
improbidade administrativa.
Com
as decisões, de caráter provisório, Arruda tem os direitos políticos
restabelecidos e pode se candidatar nas eleições de outubro, enquanto aguarda
que o Supremo Tribunal Federal julgue a possibilidade de aplicação retroativa
da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021).
Segundo
o ministro Humberto Martins, a defesa do ex-governador demonstrou o perigo da
demora caso os efeitos da condenação não fossem suspensos antes do prazo para
as convenções partidárias e os registros de candidatura.
"A
parte requerente demonstrou o periculum in mora, já que desenvolveu
argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão de efeito
suspensivo ao recurso interposto, que justifica a atuação em regime de
plantão", explicou o ministro.
Lei de Improbidade
Uma das liminares diz respeito à condenação de Arruda, com base na antiga Lei
de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), pela suposta compra de apoio
político da deputada distrital Jaqueline Roriz e de seu marido Manoel Neto pelo
ex-secretário Durval Barbosa, que teria agido a mando de Arruda, eleito para o
cargo de governador em 2006.
O
caso foi investigado na Operação Caixa de Pandora e ficou conhecido como o
"Mensalão do DEM", descoberto com a delação de Durval em 2009. Após a
condenação mantida em segunda instância e a interposição de recurso ao STJ, a
defesa foi chamada a se manifestar acerca da nova Lei de Improbidade.
O
relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, determinou a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) para
que lá aguardassem o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral no STF, no
qual a corte decidirá sobre a aplicação retroativa de dispositivos da nova lei.
Na
sequência, Arruda pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso junto ao
TJ-DF, pedido que foi negado. A defesa requereu tutela provisória no STJ. Em
junho, o ministro Gurgel de Faria não conheceu desse pedido sob o fundamento de
que caberia ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal local se pronunciar
sobre o caso. O novo pedido foi indeferido pelo TJ-DF, gerando o ajuizamento de
nova tutela provisória no STJ (TP 4.023).
Requisitos da liminar
Nesse pedido, a defesa destacou que o ministro do STF Nunes Marques suspendeu
no dia 1º de julho os efeitos de uma condenação de outro político em situação
semelhante, fato que reforçaria a tese de probabilidade de êxito quando a
Suprema Corte julgar a possibilidade de aplicação retroativa da nova lei.
Ao
analisar o caso no plantão judiciário, o presidente do STJ destacou que,
conforme apontado pela defesa, a decisão do ministro Nunes Marques é importante
para caracterizar os pressupostos para a concessão da liminar.
"Está
evidenciado o perigo na demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma
vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de
liminar, que é exatamente a possibilidade de o julgamento, ao final, ser-lhe
favorável no STJ, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em
razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura",
explicou Humberto Martins.
O
mesmo entendimento do ministro foi aplicado na TP 4.022, que trata de outra
condenação imposta a Arruda em desdobramento da Caixa de Pandora.
Em
nota, um dos advogados do caso, Willer Tomaz, comemorou a decisão. "A
decisão do Superior Tribunal de Justiça não apenas reconhece a aplicação das
alterações estabelecidas na lei de improbidade administrativa, mas também se
ampara em decisão do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido", afirmou.
"O
STJ restabeleceu a legalidade e a justiça, respeitando questões de ordem
pública, diante das eleições que se aproximam e dos prazos exigidos pela
Justiça Eleitoral para a formalização da candidatura de José Roberto Arruda,
que agora está apto a concorrer no pleito de 2022." Com informações
da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler a decisão
TP 4.022
Clique aqui para ler a decisão
TP 4.023
Com informações da Revista Consultor Jurídico.
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