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Tanto
as partes quanto os terceiros que participam de um processo têm o dever de
ostentar postura socialmente adequada, colaborando com o Poder Judiciário na
busca pela efetivação da justiça. E a punição do comportamento processual
desleal tem por objetivos simultâneos educar o faltoso para que não torne a
transgredir as normas da lealdade — servindo de exemplo aos demais
jurisdicionados para que não cometam semelhante erro — e compensar a outra
parte.
Esse
foi o fundamento adotado pelo juiz Wagner José de Abreu Pereira, da 1ª Unidade
Jurisdicional de Governador Valadares (MG), para condenar o advogado
da parte autora de uma ação contra a Decolar em 10% do valor da
causa, por litigância de má-fé.
Na
decisão, o magistrado citou a existência de outros sete processos em
tramitação no mesmo juizado, pleiteando o mesmo objeto (reembolso de
passeios e do valor de passagens aéreas não utilizadas), além de dano
moral, sem que houvesse justificativa plausível para isso por parte do
advogado.
"Foram
distribuídas sete demandas, além da presente que ora se analisa, envolvendo o
mesmo pano de fundo, conforme se observa da certidão de ID 3568033041, sem que
fosse sequer mencionada a dependência entre elas, em claro intuito de burlar a
lei", assinalou ele.
A
decisão foi provocada por ação ajuizada por quatro pessoas que alegaram terem
comprado ingressos para o Hop On Hop Off, em Lisboa, no valor de R$ 989, no
final de 2020. Elas disseram que não puderam fazer a viagem para usufruir do
circuito turístico previsto e ingressaram na Justiça em busca de
indenização por danos materiais e morais.
Sobre
as reservas de serviços turísticos, o juiz atentou para a edição da MP
948, convertida com alterações na Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que
assegura que o prestador de serviço não é obrigado a reembolsar o consumidor,
desde que assegure remarcação dos serviços, reservas e eventos adiados
ou disponibilização de crédito ou serviços futuros. Nesse pleito, o
magistrado julgou parcialmente procedente a reparação dos prejuízos com o
passeio turístico não feito pelos autores.
Na
análise de mérito, o magistrado afirmou que não havia danos morais porque
o cancelamento do voo se deu em razão da crise da Covid-19, uma vez que as
restrições foram imprevisíveis e inevitáveis, configurando caso fortuito,
não sendo possível impor ao fornecedor a obrigação de indenizar por danos
decorrentes desses fatos. A sentença também não reconheceu "conduta
caracterizadora de falha do serviço, mas, sim, demonstração de que nada poderia
fazer da situação extraordinária — gerada por fator externo". A Decolar
foi representada pela advogada Getlaine Alves, do escritório Lee,
Brock, Camargo Advogados.
5005805-50.2021.8.13.0105
Com informações da Revista Consultor jurídico
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