Foto: Wilton Junior/Estadão
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 28, o parecer do deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) sobre o projeto de lei 733/2022. O texto amplia as situações em que policiais e agentes das Forças Armadas têm direito ao excludente de ilicitude, isto é, à dispensa de punição em caso de excessos de violência durante a atividade.
A
proposta segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, em seguida,
deve ir ao plenário virtual da Casa. Silveira, que apresentou parecer favorável
ao projeto, é ex-policial militar e já foi preso por determinação do Supremo
Tribunal Federal (STF) antes de receber perdão do presidente Jair Bolsonaro.
De
autoria do Poder Executivo, a proposta insere no Código Penal uma nova
prerrogativa para o excludente de ilicitude. Trata-se do “excesso exculpante”,
conceito que estabelece que não será passível de punição o excesso quando este
resultar de “medo, surpresa ou perturbação de ânimo” diante da situação
enfrentada pelo agente de segurança pública.
O
Executivo argumenta que o objetivo da proposta é “conferir tratamento
específico à atividade de segurança pública, em consonância com os riscos a que
esses profissionais se submetem cotidianamente”.
“Como
é sabido, os profissionais da área de segurança pública possuem diversas
especificidades em sua atuação, submetendo-se constantemente a atividades de
alto risco, muitas vezes em confronto direto com a criminalidade. Essas
atividades, essenciais para a manutenção da ordem pública e dos direitos
fundamentais dos cidadãos, geram acentuada insegurança para a incolumidade
física e psicológica desses profissionais, situação que o presente projeto de
lei busca mitigar”, diz o texto.
A
proposta dialoga com o projeto de lei 882/19, apresentado à Câmara em 2019 pelo
presidente Jair Bolsonaro como parte do pacote anticrime do então
ministro da Justiça, Sérgio
Moro. O PL, que acabou arquivado, propunha acrescentar ao Código Penal a
possibilidade de reduzir a pena até a metade - ou ainda deixar de aplicá-la -
se o excesso decorresse “de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.
O
excludente de ilicitude está previsto no artigo 23 do Código Penal e exclui a
culpabilidade de condutas ilegais em determinadas circunstâncias. Atualmente, o
artigo diz que não há crime quando o agente pratica o fato em estado de
necessidade, em legítima defesa ou em estrito cumprimento do dever legal.
Contudo,
a legislação atual determina que, em quaisquer das hipóteses listadas, o
policial deve responder por eventuais excessos, sejam eles dolosos (quando há
intenção) ou culposos (quando não há intenção).
Críticos
do projeto aprovado pela Comissão de Segurança Pública argumentam que ele dá
carta branca para que os policiais matem em serviço, uma vez que reduz a previsão
de punição a excessos em serviço e amplia a margem legal para justificá-los.
Com informações Davi Medeiros/Estadão
Para
ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com / Siga o blog do
professorTM/EJ no Facebook, e no Instagram. Ajude a aumentar a
nossa comunidade.
AVISO: Os
comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do
Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou
reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem
de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados
que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação
Postar um comentário