Foto ilustração internet
Por: José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
A
pensão alimentícia não representa renda ou provento de qualquer natureza do
credor dos alimentos, mas apenas um
montante retirado dos rendimentos do alimentante para
ser dado ao alimentado. Para o destinatário, a pensão é só uma
entrada de valores.
Com
esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal afastou a incidência
do Imposto de Renda sobre valores recebidos como alimentos ou pensões
alimentícias. O julgamento virtual foi encerrado nesta sexta-feira (3/6).
Por
meio de ação direta de inconstitucionalidade, o Instituto Brasileiro de Direito
de Família (IBDFAM) questionou trechos da Lei
7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda que preveem a
incidência de IR sobre as obrigações alimentares.
A
entidade alegou que tais valores não têm caráter patrimonial e que o IR deveria
ser cobrado somente de quem ganha mais do que o suficiente para suas despesas e
as de seus dependentes.
Voto vencedor
Prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da ação. Ele
ressaltou que, no caso da pensão alimentícia, o alimentante usa sua própria
renda, já tributada, para cumprir a obrigação.
"O recebimento
de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele
retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só,
fato gerador do Imposto de Renda", explicou o ministro.
A
legislação atual, segundo o relator, causaria um bis in idem —
o IR incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, isto é, sobre
aquela parcela recebida como renda.
Para
Toffoli, a separação de um casal muda apenas a forma pela qual o mantenedor
passa a suprir a necessidade do ex-cônjuge e dos filhos. "Não há, por
força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados",
assinalou. Mesmo assim, pela lei, essa quantia é tributada mais uma vez.
O
voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes,
Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux.
Voto divergente
O ministro Gilmar Mendes não concordou que quaisquer valores pagos como pensão
alimentícia ficassem isentos de tributação. Ele argumentou que, nessa
situação, nada seria recolhido a título de IR em pensões com valores altos.
"Se
mantido o entendimento do eminente relator, estaremos criando uma isenção dupla
ilimitada e gerando uma distorção no sistema, uma vez que fere o princípio
da capacidade contributiva".
O
magistrado propôs uma solução alternativa: na soma das pensões com
a renda do responsável legal, aplicar a tabela progressiva do IR
para cada dependente.
No
modelo atual, uma mãe tem de somar seus rendimentos com os valores da
pensão como se mãe e filhos fossem uma única pessoa — e, assim,
passam a figurar em patamar superior da tabela progressiva.
Gilmar
argumentou que a tributação progressiva do IR serve justamente para garantir
que os valores considerados essenciais a uma existência digna não sejam tributados.
Ele também destacou que, afinal, o dependente e seu responsável são pessoas
diferentes.
Os
ministros Edson Fachin e Nunes Marques acompanharam tal entendimento.
Clique aqui para ler o voto do relator
Clique aqui para ler o voto divergente
ADI 5.422
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