Foto: Nelson Jr./SCO/STF
Por:
Danilo
Vital, correspondente da revista Consultor Jurídico em
Brasília.
Está
em análise no Tribunal Superior Eleitoral a possibilidade de partidos políticos
que formaram coligações visando a eleição ao cargo de governador se coligarem a
legendas diferentes visando as eleições para o Senado Federal.
O
tema foi levado à corte em consulta formulada pelo deputado federal Waldir
Soares de Oliveira (PSL-GO, atual União Brasil). O julgamento foi iniciado na
noite de terça-feira (15/6) e interrompido por pedido de vista do ministro
Mauro Campbell.
O
cerne da questão passa pela interpretação do artigo 6º da Lei das Eleições (Lei
9.504/1997), que teve a redação alterada pela Lei 14.211/2021, em razão da
promulgação da Emenda Constitucional 97/2017.
Essa
atividade legislativa extinguiu o uso das coligações para eleições
proporcionais (vereador, deputado estadual e federal). Ela ainda é uma
possibilidade, no entanto, para o caso dos cargos majoritários.
A
dúvida sobre os contornos do regime das coligações, conforme observou o relator
da consulta, ministro Ricardo Lewandowski, não é nova. Essa mesma questão vem
sendo analisada pelo TSE desde 1998.
Enquanto
vigeu a redação original do artigo 6º da Lei das Eleições, a posição foi sempre
a mesma: é inviável formar diferentes alianças partidária nas eleições. O que a
norma permitia era uma ampla coligação para os cargos majoritários e
subcoligações (entre os mesmos partidos já coligados) para os cargos
proporcionais.
A
atual redação desse dispositivo é bem mais simplista: indica que "é
facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar
coligações para eleição majoritária".
Para
o ministro Lewandowski, trata-se de silêncio eloquente do legislador que,
conhecendo a redação original, optou por liberar os partidos políticos para
formar diferentes alianças, desde que nos cargos majoritários.
"O
postulado da autonomia partidária, além de possuir assento constitucional, tem
inegável relevância jurídico-política, e, por isso mesmo, somente pode ser
relativizado quando as restrições à sua aplicação resultarem de texto legal
expresso e inequívoco", defendeu.
Com
isso, entendeu ser legítimo que os partidos políticos se alinhem nos diferentes
pleitos eleitorais majoritários, inclusive porque têm cada qual sua identidade.
A legalidade ou a nulidade que afete um deles não repercute necessariamente no
outro.
O
ministro Lewandowski ainda destacou que não é papel do TSE substituir o juízo
do leitor. Não cabe concluir que a formação de diferentes coligações para
eleições de governador e senador seria nociva ou desaconselhável.
"Afinal,
ao eleitor — e a ninguém mais — incumbe avaliar e julgar a coerência ideológica
e programática das agremiações que disputam o seu voto a cada eleição. E aos
partidos políticos, de seu turno, compete a defesa dos postulados e das ações
que propõem implementar", afirmou.
0600591-69.2021.6.00.0000
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