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O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional as leis que concedem anistia a policiais e bombeiros militares por participarem de movimentos grevistas na Bahia, Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Os policiais haviam sido punidos por participar dos motins.
Na Bahia, o movimento grevista foi deflagrado nos anos de 2012 e 2014, com pauta de reivindicação de melhorias salariais e de melhores condições de trabalho. A inconstitucionalidade foi declarada a partir de uma ação da Procuradoria-Geral da República. Segundo a ação, a Lei 12.505/2011 e as alterações incluídas pela Lei 13.293/16, são inconstitucionais, pois as anistias devem ser concedidas pelos Estados e não por lei federal.
Segundo a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, embora as manifestações tenham ocorrido em diversos pontos do país, o "princípio federativo, que tem como um de seus fundamentos a autonomia dos entes da federação nos limites constitucionalmente estabelecidos".
Quanto
aos efeitos da decisão, a ministra votou pela não retroatividade, para
assegurar a segurança jurídica. "Ademais, eventuais infrações
disciplinares praticadas podem estar prescritas, o que inviabilizaria aos
Estados fazer valer normas sancionatórias administrativamente e criando apenas
embaraços e insegurança em matéria que não a comporta", escreveu.
Acompanharam seu posicionamento os ministros Luiz Edson Fachin, Dias Toffoli,
Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, André Mendonça e o presidente do STF, Luiz
Fux.
O
ministro Alexandre abriu a divergência. De acordo com ele, a decisão deveria,
sim, ter efeitos retroativos. Alexandre sustentou que que as greves são
proibidas para policiais militares e que mesmo os Estados só podem anistiar
infrações desses servidores por meio de lei proposta pelo poder Executivo ao
Legislativo. Ainda segundo o ministro, não retroagir a decisão "implicaria
preservar incólumes todos os efeitos da norma, o que esvaziaria totalmente o
alcance da declaração de inconstitucionalidade, atuando como estímulo à edição
de normas portadoras do mesmo vício, em prejuízo da disciplina e normalidade do
funcionamento das instituições militares estaduais, considerando que os atos
anistiados trataram de participação de militares estaduais em greves, descritos
pela norma impugnada como 'movimentos reivindicatórios por melhorias de
vencimentos e condições de trabalho', o que é incompatível com o regime
disciplinar desses servidores", destacou Alexandre.
Com informações do Bahia Notícias
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