O
terceiro que interfere de forma ilícita e injustificada em uma relação
contratual mediante informações ou conselhos, com o intuito de estimular uma
das partes a não cumprir seus deveres, pode ser condenado a pagar indenização
pelos danos morais ocasionados.
Com
esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a
condenação da Federação das Associações dos Atletas Profissionais a pagar R$ 50
mil a Neymar pela tentativa de arranhar a imagem do jogador com seus
patrocinadores.
A
condenação diz respeito a uma carta enviada pela federação a diversas empresas
que mantinham acordos comerciais com Neymar informando-as de que movia
processo criminal contra o jogador na Justiça espanhola.
A
ação penal foi causada pela transferência do atacante do Santos para o
Barcelona, da Espanha, em 2013. O negócio milionário foi, segundo a federação,
feito por meio de simulação contratual e fraude, com o intuito de reduzir o
pagamento de impostos e encargos.
Aos
patrocinadores de Neymar, a federação argumentou que o patrocínio somente pode
ser ético e bem-sucedido quando celebrado com pessoas exemplares, e destacou
que o jogador não se encaixa nessa descrição, por ter agido de forma eticamente
errada e pouco exemplar.
Para
as instâncias ordinárias, a federação extrapolou o simples exercício da
liberdade, causando indevida intromissão nos contratos. O processo,
especificamente, trata do acordo entre o atacante e a Red Bull.
Ao
STJ, a federação alegou que não houve dano porque a carta enviada não causou o
rompimento de qualquer contrato. E destacou que Neymar "é figura polêmica
por si só (basta ver as notícias diárias a seu respeito na mídia) e alimenta-se
dessas polêmicas".
Relator,
o ministro Marco Aurélio Bellizze explicou que a interferência indevida de
alguém em um contrato pode gerar responsabilização, desde que feita de forma
maliciosa, exagerada ou em contrariedade à boa-fé objetiva.
Para
ele, esse é o caso da comunicação feita pela federação de atletas, que não se
limitou a informar os patrocinadores de Neymar sobre o processo criminal
ajuizado na Espanha, mas incluiu juízo de valor ao definir a conduta do jogador
como mentirosa, fraudulenta e desonesta.
"O
atleta é figura pública conhecida mundialmente e isso torna os limites à
privacidade um pouco mais elásticos, mas não justifica a conduta da recorrente,
que atuou como autoridade acusadora e julgadora perante a patrocinadora,
condenando-o prematuramente, sem nenhuma chance de defesa", afirmou ele.
O
relator ainda argumentou que as informações sobre o processo criminal em
tramitação na Espanha são públicas e notórias. Assim, todos os patrocinadores
de Neymar já tinham ciência delas, o que tornou a comunicação da federação
desnecessária, difamatória e vingativa.
"Ademais,
o fato de o atleta protagonizar episódios polêmicos dentro e fora dos campos
não tem o condão de, por si só, permitir que a recorrente teça considerações
depreciativas sobre sua conduta perante a patrocinadora".
A
conclusão da 3ª Turma sobre o caso foi unânime. O colegiado ainda considerou
razoável e apropriado o montante de R$ 50 mil a ser pago pela federação a
Neymar, a título de danos morais pela conduta.
Com
informações de Danilo
Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em
Brasília.
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