EDITORIAL: STF endossou o indulto presidencial, agora colhe os frutos: Veja vídeo com o voto de Alexandre de Moraes á época

Foto: captura de tela - STF

Da Redação
Por: Taciano Gustavo Medrado Sobrinho

Nessa quinta-feira de feriado (21 de abril)  o Brasil  foi surpreendido com uma decisão inédita tomada pelo presidente Jair  Messias Bolsonaro. A publicação de um decreto de indulto, graça ou clemência, como queiram chamar em favor do deputado Daniel Silveira, que depois de 24 horas ter sido condenado pelo STF a 8 anos e 9 meses d prisão por atos anti-democráticos.

Para alguns juristas, o indulto foi "precoce",  uma vez que  é preciso ter o trânsito em julgado do processo (término da possibilidade de recursos) para a acusação e a análise do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) . 

PRECEDENTE

O advogado criminalista e ex-diretor do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) Cristiano Avila Maronna relembra que há precedente em que o STF avaliou um indulto presidencial.

Ainda segundo Maronna, em 2018, por exemplo, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso confirmou monocraticamente medida cautelar para suspender parcialmente um decreto de indulto natalino assinado pelo então presidente Michel Temer em 2017.

Na decisão, Barroso enrijeceu pontos que constavam no decreto original e estabeleceu alguns novos, alegando necessidade de esclarecimento sobre como pode ser aplicado o indulto. O ministro proibiu o indulto para condenados por corrupção e lavagem de dinheiro, exigiu que o instituto só seja concedido a presos que cumpriram um terço da pena, limitou a concessão do benefício a quem tem pena inferior a 8 anos de prisão e vedou àqueles que têm recurso pendente.

Em 2019, a questão foi a Plenário e os ministros formaram maioria para declarar o decreto constitucional. Prevaleceu o entendimento de que o indulto é um ato privado do presidente da República, não cabendo ao Supremo definir ou rever as regras estabelecidas no decreto.

Em seu voto favorável, Moraes elencou alguns pontos que tomou como necessários para tomar o indulto como constitucional, entre eles a coerência, a prudência, a proporção, a não arbitrariedade e a causalidade. (trecho de texto extraído da matéria publicada pelo jornalista Marcelo Godoy/Estadão em 21/04/2022)


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