Nessa quinta-feira de feriado (21 de abril) o Brasil foi surpreendido com uma decisão inédita tomada pelo presidente Jair Messias Bolsonaro. A publicação de um decreto de indulto, graça ou clemência, como queiram chamar em favor do deputado Daniel Silveira, que depois de 24 horas ter sido condenado pelo STF a 8 anos e 9 meses d prisão por atos anti-democráticos.
Para
alguns juristas, o indulto foi "precoce", uma vez
que é preciso ter o trânsito em julgado do processo (término da
possibilidade de recursos) para a acusação e a análise do ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF) .
O
advogado criminalista e ex-diretor do Instituto Brasileiro de Ciências
Criminais (IBCCrim) Cristiano Avila Maronna relembra
Ainda segundo Maronna, em
2018, por exemplo, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto
Barroso confirmou monocraticamente medida cautelar para suspender
parcialmente um decreto de indulto natalino assinado pelo então presidente
Michel Temer em 2017.
Na decisão, Barroso enrijeceu pontos que constavam no decreto
original e estabeleceu alguns novos, alegando necessidade de esclarecimento
sobre como pode ser aplicado o indulto. O ministro proibiu o indulto para
condenados por corrupção e lavagem de dinheiro, exigiu que o instituto só seja
concedido a presos que cumpriram um terço da pena, limitou a concessão do
benefício a quem tem pena inferior a 8 anos de prisão e vedou àqueles que têm
recurso pendente.
Em
2019, a questão foi a Plenário e os ministros formaram maioria para
declarar o decreto constitucional. Prevaleceu o entendimento de que o
indulto é um ato privado do presidente da República, não cabendo ao Supremo
definir ou rever as regras estabelecidas no decreto.
Em seu voto favorável, Moraes elencou alguns pontos que tomou como necessários para tomar o indulto como constitucional, entre eles a coerência, a prudência, a proporção, a não arbitrariedade e a causalidade. (trecho de texto extraído da matéria publicada pelo jornalista Marcelo Godoy/Estadão em 21/04/2022)
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