BOLETIM INFORMATIVO GCM: Diferenças entre “Crime” e “Contravenção”

De acordo com o Artigo 1 do Decreto Lei nº 3.914 de 09 de Dezembro de 1941, considera-se CRIME a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. CONTRAVENÇÃO é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas alternativas ou cumulativamente.

Entre o CRIME e a CONTRAVENÇÃO também não há diferença ontológica, isto é, de essência. A diferença é apenas de grau e quantidade. A CONTRAVENÇÃO compreende os fatos que, sob a ótica do legislador, são considerados de menor gravidade social, razão pela qual a pena a ela cominada é de prisão simples ou multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente, consoante dispõe o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal.

Já para o CRIME a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa. Como se vê, o critério da pena é o mais eficiente para saber se um ilícito penal constitui CRIME ou CONTRAVENÇÃO.

Assim, CRIME ou DELITO é a infração penal, que consiste na violação de um bem protegido por lei, sendo para ela prevista a pena de reclusão ou de detenção, de forma alternativa ou cumulativa com a pena de multa. Enquanto que, CONTRAVENÇÃO é a infração penal de menor importância, também conhecida no meio jurídico como “crime anão”, onde a lei comina, pena de prisão simples ou de multa, de maneira isolada, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Os elementos do CRIME e da CONTRAVENÇÃO penal são os mesmos, sendo que a diferença entre eles está na dosagem da pena.

A pena em si é uma modalidade de sanção penal, ou seja, a consequência jurídica de um CRIME, imposta pelo Estado e fixada anteriormente na lei, com três finalidades:

- Retributiva: visa retribuir o mal praticado pelo criminoso

- Preventiva: busca evitar a prática de novas condutas delituosas, levando o autor do CRIME a pensar bem antes de agir novamente em prol do mal;

- Ressocializadora: é uma segunda alternativa dada pelo legislador, para que o criminoso se redima dos seus atos obscuros do passado e se readapte à vida em sociedade.


Fonte: Jusbrasil

Colaborador: Gcm: Martins

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