Por
maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que
declarou a impossibilidade da utilização de elementos obtidos por meio do
acordo de leniência da Odebrecht sejam utilizados como prova, direta ou
indiretamente, contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na ação penal
referente à sede do Instituto Lula.
A
decisão foi tomada na sessão virtual encerrada na última sexta-feira, em
julgamento de agravo regimental do Ministério Público Federal. Em junho do ano
passado, Lewandowski havia deferido, de ofício, Habeas Corpus incidental na
reclamação, por entender que a declaração de suspeição do ex-juiz Sérgio Moro
em relação ao ex-presidente, nos Habeas Corpus (HCs) 193.726 e 164.493,
contamina todas as provas obtidas contra ele a partir de sua atuação na ação
penal.
Em
seu voto no agravo, o relator observou que, conforme a decisão do STF, como
Moro desempenhara papel ativo na condução da ação penal relativa à sede do
Instituto Lula, desde a sua fase embrionária, eventuais provas obtidas a partir
do acordo estariam contaminadas, entre elas o acordo de leniência, recepcionado
por ele como prova da acusação.
Lewandowski
afastou o argumento do MPF de que teria havido alargamento indevido dos limites
da reclamação. Segundo ele, Lula buscava, há mais de quatro anos, sem êxito,
acesso à íntegra do material que serviu de base para a sua acusação,
especialmente ao acordo de leniência da Odebrecht e aos documentos que lhe
dizem respeito, conforme prevê a Súmula Vinculante 14, tema que é o objeto da reclamação.
O
ministro lembrou, ainda, que a 2ª Turma do STF, por ampla maioria (4 a 1),
confirmou sua decisão de permitir à defesa de Lula o acesso às mensagens
arrecadadas na operação "spoofing", que investiga a invasão de
dispositivos eletrônicos de autoridades, como Sergio Moro e o ex-procurador da
República Deltan Dallagnol.
Para
o relator, a plausibilidade do direito invocado pela defesa de Lula leva à
declaração de inviabilidade do uso de provas irremediavelmente contaminadas.
Ele também considera caracterizado o risco iminente de instauração de nova
persecução penal, ou mesmo de imposição de medidas constritivas contra o
ex-presidente, com a utilização do acordo de leniência da Odebrecht e elementos
de prova dele decorrentes.
O
voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Os
ministros Edson Fachin e André Mendonça votaram pelo provimento ao agravo
regimental. O primeiro assentava a possibilidade de utilização dos elementos de
informação originários do acordo de leniência, e o segundo entende que o objeto
da reclamação era exclusivamente a obtenção de acesso aos elementos contidos no
acordo de leniência, não abrangendo nem a validade nem a valoração dessa prova ou
de outras posteriormente incluídas no processo. Com informações da
assessoria do STF.
RCL 43.007
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