Da redação
Por
considerar que a tipificação da conduta está correta, a 1ª Câmara Reservada ao
Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a validade de uma
multa de R$ 45 mil aplicada pelo Estado de São Paulo a um homem que se
envolveu com rinhas de galo.
O
acusado alegou um erro no auto de infração, que se baseou no artigo
36 da Resolução SMA 48/2014, que trata de pesca proibida, enquanto que os
fatos narrados no procedimento administrativo dizem respeito a rinhas de
galo, com ato infracional tipificado em dispositivo diverso.
Porém,
ao contrário do que alegou o acusado, o relator, desembargador Ruy Alberto
Leme Cavalheiro, não verificou erro na tipificação do ato infracional,
enquadrado como ofensa ao artigo 29 da Resolução SMA 48/2014. Ele também
afastou o argumento do acusado de que não teria envolvimento com a rinha de
galos.
"O
argumento de que estava no local apenas para comprar ovos, queijo e leite não
restou comprovado, não demonstrado sequer que no local houvesse tal comércio e
que era seu costume ali comprá-los", afirmou o magistrado, que também
negou o pedido para reduzir o valor da multa.
Segundo
Cavalheiro, o valor inicial, de R$ 90 mil, encontrava respaldo no artigo
29 da Resolução SMA 48/2014. "Ora, o valor de R$ 3 mil é por indivíduo e, na
ocasião, foram encontrados 38 galos (consoante o B.O.), de maneira que o total
da multa foi até inferior à quantidade de animais encontrados",
acrescentou.
Ele
observou que, após recurso na via administrativa, o próprio Estado acabou
reduzindo a multa para R$ 45 mil — valor que, na visão do relator, não
comporta novas modificações. Cavalheiro ressaltou que a hipossuficiência
financeira e os bons antecedentes do acusado já foram considerados na fase
administrativa.
"Embora
invoque como fator para a redução a baixa escolaridade, com fulcro no artigo
14, inciso II, da Lei 9.605/98, não demonstrou esse fato. Em relação a
conversão em serviços de preservação, melhoria e recuperação, não há
previsão para a aplicação dessa medida com fulcro em infração à Resolução SMA
48/2014", concluiu. A decisão foi por unanimidade.
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1002722-78.2020.8.26.0037
Com informações da Revista Consultor Juridico
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