OPINIÃO: As fake news e a luta pela democracia em ano eleitoral


(*) 
Por Fabio Paulo Reis de Santana

Em sua obra clássica do ano de 1835, denominada de "A Democracia na América", o autor francês Alexis de Tocqueville desembarcou nos Estados Unidos e se pôs a analisar o modelo político desse país, apresentando ao leitor as seguintes perguntas: "Alguém acredita que, depois de ter destruído feudalismo e vencido os reis, a democracia recuará diante dos burgueses e dos ricos? Irá ela se deter agora, que se tornou tão forte e seus adversários, tão fracos?"

Bom, se Tocqueville tivesse descido aqui no Brasil no período eleitoral de 2018, a pergunta acima não seria nada retórica. Desde então, um fenômeno social tem despontado no cenário político nacional: as fake news (notícias falsas).

As fake news, em linhas gerais, caracterizam-se por serem notícias falsas (mentiras) intencionalmente criadas com objetivos variados, entre os mais importantes o de provocar a desinformação da população, o de propagar discurso de ódio (hate speech) e o de atentar contra as instituições democráticas.

No entanto, resta uma inquietação: como uma mentira (notícia falsa) pode ter tamanha adesão social ou, em termos mais atuais, viralizar na internet?

Para responder a esse questionamento, é necessário trazer à baila o conceito de pós-verdade.

Em 2016, o dicionário Oxford elegeu como a palavra do ano o termo "pós-verdade", apresentando como seu significado: "Relativo a ou que denota circunstâncias nas quais fatos objetivos são menos influenciadores na formação da opinião pública do que apelos à emoção ou à crença pessoal".

Em outras palavras, o significante "pós-verdade" denota uma relativização da percepção do verdadeiro a partir das convicções pessoais do receptor da mensagem, e não com base nas comprovações fáticas. Isto é, o prefixo "pós" indica que, no momento social atual, a verdade demonstrável teria ficado para trás.

Por sua vez, a Academia Brasileira de Letras (ABL), em seu sítio eletrônico, assim define a expressão "pós-verdade": "Contexto em que asserções, informações ou notícias verossímeis, caracterizadas pelo forte apelo à emoção, e baseadas em crenças pessoais, ganham destaque, sobretudo social e político, como se fossem fatos comprovados ou a verdade objetiva".

Esse, portanto, é o caldo de cultura propício para o desenvolvimento das fake news. Isso porque as mentiras são cirurgicamente fabricadas se apoiando em crenças pessoais — de um certo grupo ou da maioria das pessoas —, com vistas a disseminar, muitas vezes, discursos de ódio, desinformação generalizada ou ataques à democracia.

Diz-se "cirurgicamente fabricadas" porque são elaboradas com base em prévia pesquisa de campo, seja por meio de coleta, legal ou ilegal, de informações constantes em bancos de dados de empresas ou de aplicativos de celular, seja por meio de pesquisa direta propriamente dita.

Portanto, se determinado grupo social se encontra inclinado, por suas convicções pessoais, a acreditar em determinada narrativa, basta que um agente mal-intencionado lance uma mentira alinhada com essa narrativa para que ela seja aceita por esse grupo.

O que se verifica, então, é que as fake news, que visam a incitar discursos de ódio, a promover desinformação generalizada na sociedade e a realizar ataques à democracia, não se inserem no âmbito de proteção do direito fundamental à liberdade de expressão garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Constituição Federal, que prevê a liberdade de manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato. Antes, traduz investida orquestrada contra a estabilidade democrática e contra a paz social, com o desiderato de tomada ou de manutenção do poder.

Como cediço, as eleições nacionais e estaduais de 2022 despontam no horizonte. Milhões de brasileiros votarão nos seus representantes políticos. À luz do quanto se testemunhou nos últimos anos, é possível que emerjam fake news com vistas à quebra da harmonia entre os poderes constitucionais, em violação ao artigo 2º da Constituição Federal; ao aprofundamento da discriminação racial, em afronta ao artigo 5º, inciso XLII, da mesma Carta Magna; à ação de grupos armados, civis ou militares, contra o Estado democrático de Direito, em vilipêndio ao disposto no artigo 5º, inciso XLIV, do mesmo Diploma Maior.

Assim, faz-se fundamental que as instituições estabelecidas, como, por exemplo, a OAB e o Ministério Público permaneçam sempre vigilantes — com muito mais atenção nos períodos eleitorais —, a fim de garantir a defesa da Constituição, federal ou estadual, do Estado democrático de Direito e dos direitos humanos, conforme preconizam o artigo 44, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e o artigo 1º, caput, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

 

(*)  professor de cursos de pós-graduação em Direito, doutorando em Direito pela PUC-SP, procurador do município de São Paulo e presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP.

Artigo publicado original emente no site da Revista Consultor Jurídico

Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

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