Da Redação
Apesar do poder regulamentador conferido à Anvisa, ela deve observar o princípio da legalidade, não podendo editar atos normativos que extrapolem a legislação, especialmente quanto à imposição de restrições a pessoas físicas e jurídicas.
Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paul ao manter decisão que impede a Vigilância Sanitária de São José do Rio Preto de impor qualquer restrição à produção de medicamentos à base de cannabis sativa por uma farmácia de manipulação do município.
A
farmácia impetrou mandado de segurança contra restrições impostas pela
Vigilância Sanitária a medicamentos derivados da cannabis manipulados e
dispensados no local. A Vigilância se baseou em uma resolução da Anvisa que
proíbe a manipulação de fórmulas contendo derivados ou fitofármacos à base de
cannabis por farmácias de manipulação, restringindo o uso de tais produtos
a drogarias.
Porém,
na visão do relator, desembargador Rubens Rihl, ao permitir que as farmácias
sem manipulação dispensem produtos de cannabis, a
Anvisa praticou "indevida distinção entre estas e as farmácias
com manipulação", haja vista a ausência de lei específica que faça a
referida discriminação.
"Isso
porque, a Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do
Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá
outras providências, não faz qualquer diferenciação a respeito das farmácias
com e sem manipulação", explicou o desembargador.
Ele
ressaltou que, embora a Lei Federal 13.021/2014 faça distinção entre
farmácia de manipulação e drogaria, as atividades das farmácias de manipulação
descritas na lei englobam as das drogarias, "de modo que, caso fosse se
cogitar alguma restrição, deveria ser esta relacionada às farmácias sem
manipulação, jamais o contrário".
Ainda segundo Rubens Rihl, não existe qualquer amparo legal para haja restrição maior relacionada às farmácias com manipulação, "sendo referido discrimen ilegal, devendo ser afastado". A decisão se deu por unanimidade.
Com informações da Revista consultor Jurídico
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1034060-68.2021.8.26.0576
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