(*) Delmiro Dantas Campos Neto
(**) Maria Stephany dos Santos
Propaganda, em si, é um meio de difundir uma mensagem que não só é informativa, mas também persuasiva.1
Com
a promulgação da Lei nº 14.291/2022, houve a restauração da propaganda
partidária, que havia sido rechaçada do ordenamento jurídico no ano de 2017
quando estiolaram de sobremaneira o direito de antena consagrado no art. 17,
§3º, da Constituição Federal, que visa espraiar, em suma, as ideias da legenda
com o fito de atrair filiados e arregimentar simpatizantes para as agremiações
partidárias. Esse instrumento atrelado ao fundo partidário garantem o
enaltecimento da paridade de armas entre os partidos políticos, a moralidade e,
principalmente, a democracia e, assim, visa a participação das minorias no jogo
político.
Extrai-se
da leitura dos artigos a manutenção da ideia da propaganda partidária trazendo,
com mais ênfase, que a sua natureza é de difundir os programas partidários,
transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os
eventos com este relacionados e as atividades congressuais dos partidos;
divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade
civil; incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na
democracia; além de promover e difundir a participação das mulheres, jovens e
negros.
A
nova roupagem legal veio acompanhada do veto presidencial atinente a
possibilidade das emissoras procederem com a compensação fiscal pelo uso do
tempo de rádio e televisão, remanescendo para o Congresso Nacional a
possibilidade de discussão quanto ao ferimento ou não da lei de
responsabilidade fiscal e das diretrizes orçamentárias de 2021, bem assim
consignou o dever de reservar 30% (trinta por cento) do tempo à promoção e à
difusão da participação política das mulheres.
A
propaganda partidária está relacionada às questões das agremiações políticas.
Explica-se: A presente propaganda possui o viés de divulgar opiniões, posições
ideológicas apenas no campo das agremiações políticas, isto é, visa destacar o
programa ideológico partidário (seus ideais), o que, por si só, difere da
propaganda eleitoral. Marcos Youji esclarece:
“É
aquela realizada pelas agremiações políticas com a finalidade de divulgar sua
ideologia e seus estatutos, suas opiniões e posições quanto às realizações e
decisões da Administração, suas propostas de governo e visão ideal de Estado, e
suas próprias atividades e eventos partidários”.2
A
diferença ontológica entre a propaganda partidária e a intrapartidária reside
na esfera de atuação, a primeira é direcionada a atrair novos filiados,
enquanto a segunda restringe-se aos já filiados na escolha de candidatos aptos
a concorrer ao pleito eleitoral.
Assim,
a propaganda partidária deve, evidentemente, viabilizar a difusão de sua
ideologia partidária para atrair filiados consolidando, assim, os seus ideais
em busca de um fortalecimento democrático. De tal modo que, a propaganda
partidária que desvirtuar desses desígnios elencados no art. 50-B, da Lei nº
9.096/95, incidirão nas penalidades contidas no §4º, do mesmo artigo.
Não
levando em consideração a criatividade brasileira e, via de consequência, a
impossibilidade de o legislador abarcar todas as nuances no âmbito normativo, o
artigo 50-B, da Lei nº 9.096/95, elencou seis vedações que não podem estar
inseridas nas inserções partidárias,3 no intuito de inibir o
desvirtuamento da propaganda partidária.
O
desvirtuamento da propaganda partidária cinge-se, precipuamente, na medida em
que o espaço destinado a agremiação partidária se volta para outros fins que destoam
da sua essência como, por exemplo, o enaltecimento de determinado candidato
tornando-se, portanto, uma propaganda eleitoral em período vedado em ano
eleitoral.
A
penalidade que o poder legiferante trouxe, nesses casos de desvirtuamento, foi
a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da
inserção ilícita no semestre seguinte. Ocorre que, o desvirtuamento acontecendo
no primeiro semestre do ano – em ano eleitoral, em razão da não divulgação da
propaganda partidária no segundo semestre do ano, bem como sem implicações
pecuniárias ou mais incisivas decorrente da inocuidade da norma, haja vista que
a única penalidade legal é uma perda de inserções para o ano seguinte em que
não ocorrer o prélio eleitoral, não denota, evidentemente, em um impedimento
para o desvirtuamento da propaganda partidária.
Ou
seja, a penalidade legal é ínfima e sem nenhuma implicação financeira para a
agremiação partidária.
Essa
ausência de eficácia normativa já foi esteio de discussão no âmbito do Tribunal
Superior Eleitoral, pois apesar da “inovação” ou melhor dizendo “resgate” da
propaganda partidária, esse típico problema já era usualmente enfrentado pelo
Tribunal Superior,4 nos moldes da legislação
revogada em meados de 2017. Notadamente, o desvirtuamento da referida
propaganda partidária implica na quebra da essência que visa fomentar e exaltar
as agremiações partidárias e a penalidade advinda (“mantida”) não afastará esse
tipo de prática que culminará, evidentemente, na quebra da paridade de armas
entre os partidos políticos.
Referências:
BRASIL.
Tribunal Superior Eleitoral. Questão de Ordem na Representação nº 994. Relator:
Ministro Cesar Asfor Rocha. DJ, 13 dez. 2006. p. 168;
GOMES,
José Jairo. Direito Eleitoral. 3ª Ed. Belo Horizonte: DelRey, 2008;
MINAMI,
Marcos Youji. O abuso de direito na propaganda partidária. Fortaleza: Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará, 2010. Suffragium: revista do tribunal regional
eleitoral do Ceará, v. 6, n. 9, p. 38-46, 2010.
1 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 3ª
Ed. Belo Horizonte: DelRey, 2008. P. 288.
2 MINAMI, Marcos Youji. O abuso de direito
na propaganda partidária. Fortaleza: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará,
2010. Suffragium: revista do tribunal regional eleitoral do Ceará, v. 6, n. 9,
p. 38-46, 2010.
3 - a participação de pessoas não filiadas
ao partido responsável pelo programa; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
II
- a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de
interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda
eleitoral; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
III
- a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou
de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua
comunicação; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
IV
- a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);
(Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
V
- a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de
gênero ou de local de origem; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
VI
- a prática de atos que incitem a violência. (Incluído pela Lei nº 14.291, de
2022)
4 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral.
Questão de Ordem na Representação nº 994. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha.
DJ, 13 dez. 2006. p. 168
(*) Delmiro
Dantas Campos Neto é advogado; sócio-diretor do escritório Campos &
Pedrosa Advogados Associados; Membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; Membro da ABRADEP;
Coordenador do Núcleo de Direito Eleitoral da ESA/OAB/PE; Pós-Graduado em
Direito Eleitoral pela EJE do TRE/PE (2012/2013), Desembargador Eleitoral
Substituto do TRE-PE (2017/2019) e Diretor da Escola Judiciária Eleitoral do
Estado de Pernambuco (2017/2019)
(**) Maria Stephany dos Santos é advogada, especialista em Direito Eleitoral e membro da Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político (Abradep).
Artigo publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico
Para ler mais acesse, www:
professortacianomedrado.com
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