Da Redação
O
ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta
quarta-feira (8/12) que as federações partidárias devem obter registro de
estatuto até seis meses antes das eleições, mesmo prazo definido em lei para
que qualquer legenda esteja registrada e apta a lançar candidatos.
Ao
analisar a ADI 7.021, apresentada pelo PTB, o ministro não viu
inconstitucionalidade na lei que permite que dois ou mais partidos se
aglutinem, como se fossem uma única agremiação. Pela norma, a união deve ser
estável (duração de ao menos quatro anos) e cumprir as regras do funcionamento
parlamentar e partidário.
Barroso
atendeu parcialmente o pedido, no entanto, para suspender trecho que permitia
às federações se constituírem até a data final do período de convenções
partidárias, cerca de dois meses antes das eleições. Para ele, deve haver
isonomia entre partidos e federações partidárias e, portanto, ambos devem
observar o mesmo prazo de registro.
“A
possibilidade de constituição tardia das federações, no momento das convenções,
as colocaria em posição privilegiada em relação aos partidos, alterando a
dinâmica da eleição e as estratégias de campanha. A isonomia é princípio
constitucional de ampla incidência sobre o processo eleitoral, âmbito no qual
se associa ao ideal republicano de igualdade de chances”, destacou o ministro.
“Trata-se
de uma desequiparação que não se justifica e que pode dar à federação indevida
vantagem competitiva”, completou. A medida cautelar será submetida a referendo
no plenário virtual da Corte.
Coligações x federações
As federações foram criadas em norma de setembro de 2021, que alterou a Lei dos
Partidos Políticos (Lei 9096/1995). Pelo texto, as legendas podem se unir para
apresentação de candidatos majoritários (presidente, prefeito, governador ou
senador) ou candidatos proporcionais (deputado estadual, deputado federal ou
vereador).
Na
ADI, o PTB argumentou que permitir federações para eleições proporcionais seria
inconstitucional porque restabeleceria a figura da coligação partidária, que
antes permitia a união de partidos com a finalidade única de lançar candidatos
e acabou vedada pelo Parlamento em 2017.
Para
o ministro Barroso, as coligações permitiam que partidos sem qualquer afinidade
e com programas opostos se unissem apenas para potencializar as candidaturas.
“Os
votos dos eleitores, embora destinados a candidatos filiados a um partido ou a
um candidato específico, eram compartilhados por toda a coligação, servindo
para eleger candidatos de outros partidos. (…) Tal fato permitia, por exemplo,
que o voto do eleitor dado a um partido que defendia a estatização de empresas
ajudasse a eleger o candidato de um partido ultraliberal. Ou vice-versa. A
fraude à vontade do eleitor era evidente.”
O
ministro pontuou que as federações, embora também permitam transferência de
votos entre as agremiações, são diferentes porque devem contar com programa
comum de abrangência nacional. Além disso, os partidos devem permanecer
associados por pelo menos quatro anos, podendo ser proibidos de firmar novas parcerias
caso deixem a federação antes desse prazo.
“Assim,
ao que tudo indica, o que se pretendeu com a norma impugnada não foi aprovar um
retorno disfarçado das coligações proporcionais. Buscou-se, ao contrário,
assegurar a possibilidade de formação de alianças persistentes entre partidos,
com efeitos favoráveis sobre o sistema partidário, já que as federações serão
orientadas ideologicamente por estatuto e programa comuns – o que não ocorria
com as coligações”, observou.
Barroso
completou ainda que “é possível questionar a conveniência e oportunidade da
inovação, que pode retardar a necessária redução do número de partidos
políticos no país”. “Mas essa avaliação, de natureza política, não cabe ao
Poder Judiciário”, frisou.
Segurança jurídica das eleições
Em relação ao prazo para constituição das federações, o ministro considerou ser
“imprescindível” que o Tribunal Superior Eleitoral possa analisar com
antecedência o estatuto nacional e programa comum das federações como medida de
respeito ao eleitor. E completou que é preciso garantir a lisura de todas as
etapas do processo eleitoral.
“A
segurança jurídica do processo eleitoral, à qual é inerente o respeito ao
encadeamento lógico das etapas que o compõem, não admite que um novo partido
político apto a lançar candidatos possa surgir, como elemento surpresa, na fase
das convenções partidárias. O mesmo deve valer para as federações
partidárias”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Clique aqui para
ler a decisão
ADI 7.021
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