Da Redação
O
corretor só faz jus à remuneração se concluir, com sucesso, o negócio
intermediado. Assim entendeu a 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo ao rejeitar ação de cobrança de comissão proposta por
um corretor contra um hotel.
Ele
alegou ter auxiliado o hotel na busca de um imóvel, mas a transação não se
concretizou. Mesmo assim, o corretor pleiteou a comissão pela
intermediação entre comprador e vendedor. Entretanto, o juízo de primeiro grau
julgou a ação improcedente. O TJ-SP manteve o mesmo entendimento.
O
relator, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que o principal
elemento da comissão de corretagem é a aproximação útil entre comprador e
vendedor. Segundo ele, a aproximação útil é aquela que leva à conclusão do
negócio em razão direta da interferência do corretor, sendo que a intermediação
é contrato de resultado (artigo 725, CC).
"Por
isso, para que o corretor faça jus à comissão pelos serviços de intermediação é
necessária a conjugação de três requisitos: autorização para mediar;
aproximação das partes; e resultado útil, realizando-se o negócio nas condições
propostas em razão de sua interferência. Disso resulta que o mediador só faz
jus à remuneração, se concluir, com sucesso, o negócio intermediado",
afirmou.
Conforme
Nascimento, o mediador vende o resultado útil do seu trabalho, ou seja, somente
fará jus à comissão por corretagem se o negócio for concluído por força do
serviço prestado: "Não comprovado que o negócio realizado tenha sido
concluído em razão direta do seu trabalho, a improcedência da ação é de
rigor".
Nos
termos do artigo 723 do Código Civil, o relator destacou que se exige
do corretor diligência e prudência no negócio, com a prestação de todas as
informações necessárias para a sua concretização. "Em outras palavras, a
função do corretor não é a de simples aproximação das partes", explicou.
No
caso dos autos, o imóvel foi vendido a um terceiro, não ao hotel. Por isso, o
magistrado concluiu que o autor não tem direito à comissão, uma vez que não
conseguiu fechar o negócio. "Não demonstrada, nos lindes do processo,
a exitosa aproximação das partes capitaneada pela apelante, não há se falar em
pagamento da corretagem", concluiu.
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1003817-51.2019.8.26.0079
Com informações de Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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