Da Redação
A
liberdade de expressão não é irrestrita e não pode servir para abusos e ofensas
a terceiros. O entendimento é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo ao condenar um homem ao pagamento de
indenização por ofensas publicadas na internet contra um pastor.
Na
ação, o sacerdote alegou ter sido alvo de ofensas postadas em uma página
do Facebook por um perfil falso. Após informações prestadas pelo
Facebook, o autor das publicações foi identificado. O réu foi
condenado em primeiro grau e o TJ-SP, por unanimidade, manteve a decisão.
Segundo
o relator, desembargador Alvaro Passos, restou "devidamente
comprovada" a conduta ilícita consistente na publicação de ofensas
dirigidas ao autor por meio de perfil falso, "cuja perícia constatou
se tratar do apelante, as quais continham teor de ofensa pessoal e da qualidade
de pastor da igreja, o que certamente afeta a sua imagem, até mesmo
considerando que houve publicações em perfil público".
O
magistrado considerou que o teor das mensagens é "claramente
ofensivo e com acusações de conduta imoral e ilícita na atuação como
pastor". Consta dos autos que as postagens continham expressões como
"picareta", "treinado do inferno pra dar golpes em pessoas
inocentes" e "maior golpe de estelionato".
"Tal
conteúdo afeta a honra e imagem da parte, ensejando a aplicação de indenização,
até mesmo considerando a conhecida situação de possibilidade de alcance de
número indefinido de pessoas através de publicações na internet, as quais,
inclusive, podem ser objeto de compartilhamentos", ponderou Passos.
O
relator ainda afastou o argumento do réu quanto à liberdade de expressão e
manifestação e disse que tais preceitos não podem ser usados com abuso
e/ou afetação do direito de outros, "como ocorreu na hipótese em que as
publicações através do perfil falso criado contêm tão somente conteúdo ofensivo
e não de informação".
No
caso dos autos, concluiu Passos, os direitos fundamentais ligados à
inviolabilidade da honra e da imagem da parte devem prevalecer sobre
o direito à liberdade de expressão. O magistrado apenas reduziu o valor da
indenização por danos morais, que passou de R$ 10 mil para R$ 7 mil.
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1008045-43.2018.8.26.0099
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