Da Redação
O
desembargador José Manuel Martinez Lucas, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu a ordem em Habeas Corpus para determinar
que o juiz responsável pelo júri do caso boate Kiss se abstenha de prender
os quatros réus, já condenados nesta sexta-feira (10/12) pelo Tribunal do
Júri.
O
HC foi impetrado pela defesa de um dos réus, Elissandro Callegaro Spohr. A
peça foi redigida por volta das 16h40, quando os jurados estavam reunidos na
sala secreta com o juiz do caso, Orlando Faccini Neto, para a votação dos
quesitos.
Segundo
o advogado Jader da Silveira Marques, Faccini Neto tem fama de
"juiz linha dura", pois costuma decretar de imediato a prisão
dos réus condenados pelo Júri.
Ao
analisar o HC, o desembargador afirmou que ele próprio tem decidido que, na
hipótese de réu que responde a todo o processo em liberdade, "a
condenação pelo Tribunal do Júri não justifica, por si só, a decretação da
prisão, como está dito no precedente de minha lavra citado nas razões do
presente writ".
O
magistrado lembra que o "pacote anticrime" passou a determinar que,
em caso de condenação, o presidente do Tribunal do Júri, no caso de condenação
a uma pena igual ou superior a 15 anos de reclusão, determinará a execução
provisória das penas, com expedição de mandado de prisão, se for o caso, sem
prejuízo do conhecimento dos recursos que vierem a ser interpostos".
Os
quatro réus foram condenados a mais de 15 anos de prisão — o que, em tese,
ensejaria o cumprimento provisório das penas, antes do trânsito em julgado. Mas
o desembargador rebate a hipótese legal citando jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça segundo a qual "é descabida a execução provisória
da sentença condenatória pelo Tribunal do Júri".
Assim,
considerando também que o paciente e demais corréus responderam ao
processo em liberdade e que eles não se envolveram, desde o recebimento da
denúncia, em fatos delituosos, nem deixaram de comparecer aos atos processuais,
o desembargador determinou que o juiz de piso está impedido de decretar a
prisão dos paciente e dos outros três corréus: Mauro Londero
Hoffmann, Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão. Com informações da Revista Consultor Jurídico
0062632-23.2021.8.21.7000
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