O
ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, divulgou seu voto sobre a
obrigatoriedade de apresentação de comprovante de vacina. Para o ministro,
devem ser mantidas as medidas sanitárias impostas pelo relator da ação, ministro Roberto
Barroso, porém com algumas ressalvas para conferir maior clareza às
determinações do STF.
Trata-se
de arguição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo partido
Rede Sustentabilidade em face de alegadas omissões do governo federal quanto à
exigência de condições preestabelecidas para permitir o ingresso de pessoas
vindas de outros países no Brasil, no contexto da epidemia de Covid-19.
O
relator, Roberto Barroso, conheceu da ADPF e determinou que o comprovante de
vacina para viajante que chega do exterior no Brasil só pode ser dispensado por
motivos médicos, caso o viajante venha de país em que comprovadamente não haja
vacina disponível ou por razão humanitária excepcional.
A
decisão foi submetida à apreciação do do Plenário. A votação foi suspensa
em consequência de um pedido de destaque apresentado pelo ministro Nunes
Marques cerca de 6 horas antes de o julgamento ser encerrado, e
depois que já havia sido formada maioria para a exigência do passaporte.
Ressalvas
Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que segue integralmente o
entendimento de Barroso, porém acredita ser necessário fazer algumas ressalvas.
Em
primeiro lugar, ele pontuou que a quarentena como medida de dispensa de
comprovante de vacinação nas hipóteses definidas pelo relator não é aplicável
aos viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, que
entrem no território nacional pelo transporte terrestre.
Isso
porque, ao contrário do transporte aéreo, em que se exige a apresentação, à
companhia aérea responsável pelo voo, do preenchimento da Declaração de Saúde
do Viajante, com informações referentes ao contato e endereço de hospedagem ou
residência do viajante — o qual, quando colocado em quarentena, passa a ser
monitorado —, não há a adoção, nas fronteiras terrestres do país, de documento
ou de controle equivalente, que permita o monitoramento do respeito à
quarentena exigida pelas autoridades sanitárias brasileiras.
Assim,
para Gilmar Mendes, em se tratando de viajante por transporte terrestre não
elegível para vacinação, ou que sejam provenientes de países que
comprovadamente não têm vacinação disponível com amplo alcance, ou por motivos
humanitários excepcionais, poderá ser utilizada apenas a medida prevista no
artigo 8º, inciso II, da Portaria Interministerial 661/2021. O dispositivo prevê
a apresentação de documento comprobatório de teste para rastreio da infecção
pela Covid-19, com resultado negativo ou não detectável, em até 24 horas
anteriores à entrada no país, ou laboratorial RT-PCR, feito em até 72 horas.
A
segunda ressalva do ministro diz respeito à previsão contida no artigo 9º,
inciso I, da Portaria Interministerial 661/2021. Ele prevê que a exigência
de apresentação de comprovante de vacinação ou de teste para rastreio da
infecção pelo coronavírus se aplica ao ingresso de viajante no país, por via
terrestre, entre o Brasil e o Paraguai.
Embora
não haja explicação quanto a esse ponto nas Notas Técnicas da Anvisa juntadas
aos autos, o magistrado entendeu que a situação excepcional pode ter acontecido
em razão do grande fluxo de pessoas na fronteira entre os dois países, o que
dificulta o controle individual, ou devido à baixa cobertura vacinal no
Paraguai.
Assim,
de acordo com o voto, após a apresentação de informações complementares pela
União sobre o tema, devem ser reavaliadas pelo STF a conveniência e
oportunidade de se restabelecer a exceção contida no artigo 9º, inciso I, da
Portaria Interministerial 661/2021.
Clique aqui para ler o voto
ADPF 913
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