DIREITO À HONRA: Jornalista deve indenizar policial militar por uso indevido de sua imagem


Da
redação

A preservação da intimidade constitui direito da pessoa humana e limitação à imprensa, devendo ser resguardada a imagem do indivíduo, sob pena de responsabilização por violação do princípio da dignidade da pessoa e ensejando a devida reparação por danos morais.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou um homem ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, pelo fato de ter usado indevidamente a imagem de um policial militar em notícia divulgada no Facebook.

Conforme consta nos autos, o jornalista publicou na sua conta pessoal do Facebook notícia com a seguinte manchete: "Travesti dá boa noite cinderela em PM de Sousa e foge com armas e documentos". Na foto inserida na reportagem estão as imagens do investigado, no primeiro plano, e do policial, em segundo plano.

O policial que apareceu na foto buscou na Justiça reparação por danos morais, alegando que, por se tratar de uma notícia sobre um militar, as pessoas que visualizavam a reportagem atrelavam o fato a ele, já que aparece na foto fardado, o que denota a má-fé do autor da notícia.

Afirmou, ainda, que foi alvo de chacotas e de comentários maldosos a seu respeito, ferindo a sua índole e o seu caráter, não só diante de amigos e familiares, mas da Corporação da Polícia Militar da Paraíba, já que após a publicação na rede social, diversos outros sites repostaram a notícia e o fato tomou grande repercussão.

Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente. No exame do recurso, o desembargador José Ricardo Porto pontuou que se o intuito era apenas noticiar o fato, sem sensacionalismo, o jornalista deveria ter tomado cuidado, usando de artifícios para borrar a imagem do policial, vez que, ao publicar uma foto da acusada, na qual aparece o policial fardado, as pessoas poderiam confundi-lo com o PM que foi vítima do golpe.

"Ademais, na matéria o jornalista não menciona o nome do policial que estava na companhia do travesti, o que favorece ainda mais a possibilidade de vincular o promovente ao fato", completou.

De acordo com o magistrado, a manifestação do pensamento é direito fundamental do cidadão, visto que envolve a liberdade de expressar o seu pensamento, tanto de fatos passados, quanto de atuais, além de permitir ao cidadão comum o acesso a todo tipo de informação.

Porém, ele ressaltou que tais liberdades não podem ser consideradas absolutas, tendo em vista as restrições previstas no texto constitucional, importando em responsabilidade civil daquele que, se excedendo na liberdade de expressão ou no exercício abusivo da liberdade de imprensa, causar ofensa à reputação, à honra, à imagem ou à dignidade de outrem.

Assim, Ricardo Porto concluiu que, ao publicar a imagem do policial atrelada a fato vexatório, o jornalista extrapolou o seu direito à livre informação, expondo indevida e desnecessariamente a figura daquele, em clara ofensa à dignidade da pessoa humana, incorrendo em manifesto abuso de direito, o qual não deve ser aceito nem tolerado pela ordem jurídica, merecendo veemente repressão.

Para ele, a notícia poderia perfeitamente ser veiculada sem estampar, da forma que foi feita, a imagem do autor. Dessa forma, fixou a indenização por dano morais em R$ 5 mil.

Clique aqui para ler o acórdão
0808162-46.2015.8.15.2001

Com informações da Revista Consultor Jurídico

Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com

AVISO: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. Qualquer reclamação ou reparação é de inteira responsabilidade do comentador. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação

Faça um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem