Da redação
A
preservação da intimidade constitui direito da pessoa humana e limitação à
imprensa, devendo ser resguardada a imagem do indivíduo, sob pena de
responsabilização por violação do princípio da dignidade da pessoa e ensejando
a devida reparação por danos morais.
Com
esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou
um homem ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil,
pelo fato de ter usado indevidamente a imagem de um policial militar em notícia
divulgada no Facebook.
Conforme
consta nos autos, o jornalista publicou na sua conta pessoal do Facebook
notícia com a seguinte manchete: "Travesti dá boa noite cinderela em PM de
Sousa e foge com armas e documentos". Na foto inserida na reportagem estão
as imagens do investigado, no primeiro plano, e do policial, em segundo
plano.
O
policial que apareceu na foto buscou na Justiça reparação por danos morais,
alegando que, por se tratar de uma notícia sobre um militar, as pessoas que
visualizavam a reportagem atrelavam o fato a ele, já que aparece na foto
fardado, o que denota a má-fé do autor da notícia.
Afirmou,
ainda, que foi alvo de chacotas e de comentários maldosos a seu respeito,
ferindo a sua índole e o seu caráter, não só diante de amigos e familiares, mas
da Corporação da Polícia Militar da Paraíba, já que após a publicação na rede
social, diversos outros sites repostaram a notícia e o fato tomou grande
repercussão.
Em
primeira instância o pedido foi julgado improcedente. No exame do recurso, o
desembargador José Ricardo Porto pontuou que se o intuito era apenas noticiar o
fato, sem sensacionalismo, o jornalista deveria ter tomado cuidado, usando de
artifícios para borrar a imagem do policial, vez que, ao publicar uma foto da
acusada, na qual aparece o policial fardado, as pessoas poderiam confundi-lo
com o PM que foi vítima do golpe.
"Ademais,
na matéria o jornalista não menciona o nome do policial que estava na companhia
do travesti, o que favorece ainda mais a possibilidade de vincular o promovente
ao fato", completou.
De
acordo com o magistrado, a manifestação do pensamento é direito fundamental do
cidadão, visto que envolve a liberdade de expressar o seu pensamento, tanto de
fatos passados, quanto de atuais, além de permitir ao cidadão comum o acesso a
todo tipo de informação.
Porém,
ele ressaltou que tais liberdades não podem ser consideradas absolutas, tendo
em vista as restrições previstas no texto constitucional, importando em
responsabilidade civil daquele que, se excedendo na liberdade de expressão ou
no exercício abusivo da liberdade de imprensa, causar ofensa à reputação, à
honra, à imagem ou à dignidade de outrem.
Assim,
Ricardo Porto concluiu que, ao publicar a imagem do policial atrelada a fato
vexatório, o jornalista extrapolou o seu direito à livre informação, expondo
indevida e desnecessariamente a figura daquele, em clara ofensa à dignidade da
pessoa humana, incorrendo em manifesto abuso de direito, o qual não deve ser
aceito nem tolerado pela ordem jurídica, merecendo veemente repressão.
Para
ele, a notícia poderia perfeitamente ser veiculada sem estampar, da forma que
foi feita, a imagem do autor. Dessa forma, fixou a indenização por dano morais
em R$ 5 mil.
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0808162-46.2015.8.15.2001
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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