Da Redação
O
Congresso Nacional foi omisso ao não editar lei complementar que regulamentasse
a alíquota única do ICMS para os combustíveis e derivados de petróleo no
Brasil. O entendimento é do procurador-geral da República, Augusto Aras, e foi
apresentado em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal. No documento,
o PGR opina pela fixação de prazo razoável para a edição da norma sobre o
assunto.
O
parecer foi apresentado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão 68, proposta pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo advogado-geral da
União, Bruno Bianco. Segundo eles, a Emenda Constitucional 33/2001 prevê a
edição de norma geral —atribuição do Congresso Nacional — que defina os
combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, o
chamado regime monofásico.
Augusto
Aras pontua que, mesmo passados 20 anos da promulgação da EC 33/2001, o
Congresso Nacional ainda não editou a lei complementar para definir o rol dos
combustíveis sujeitos à incidência única do ICMS. “Mera existência de projeto
de lei, ainda que tramitando em regime de urgência, não descaracteriza a
situação de omissão inconstitucional”, afirma.
Prazo razoável
O presidente da República pediu, ainda, que o Supremo Tribunal Federal
estipulasse o prazo de 120 dias para que o Congresso editasse a norma.
Quanto
a isso, a manifestação do MPF lembra que há jurisprudência do STF no sentido de
que, mesmo que seja reconhecida a omissão, em respeito ao princípio da divisão
funcional de Poder, o fato apenas confere à Corte dar ciência ao legislador
para que este adote as medidas necessárias.
No
entanto, Aras destaca que o STF pode estabelecer prazo razoável para adoção de
providências legislativas necessárias, sem que o ato represente imposição
constitucional de atuação legislativa.
O
procurador-geral concorda com argumentos do Senado de que “é razoável que a
busca por consenso legislativo acerca da matéria seja mais demorada. Trata-se
de questão política das mais delicadas, submetida a diversas formas de
composição, bem como a grande variedade de interesses interfederativos”.
Diante
disso, a própria emenda previu regra transitória, delegando aos estados e ao
Distrito Federal a disciplina da matéria, mediante convênio. Aras ressalta que
o próprio presidente da República retirou o regime de urgência constitucional do
PLP 16/2021, que trata do assunto, reconhecendo a necessidade de análise mais
detalhada do Congresso Nacional.
Convênio de ICMS
A ação inicial pede que, mesmo se não for editada lei sobre o tema, o STF estabeleça “interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Emenda Constitucional 33/2001” para determinar a “uniformidade de alíquotas de ICMS-Combustíveis (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, alínea “a”, da Constituição), reparando-se, assim, as lesões constitucionais”.
Aras
reforça que a definição sobre quais combustíveis e lubrificantes incidiria o
regime monofásico do ICMS não resultará na automática uniformização de
alíquotas do tributo em todo o território nacional. Isso porque, em respeito à
competência tributária dos entes federativos, a uniformização das alíquotas
exige prévio consenso dos estados e do Distrito Federal em convênio celebrado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Nesse
ponto, segundo Aras, trata-se de opção político-normativa e, portanto, não cabe
atuação do Supremo Tribunal Federal. Uma vez agindo como legislador positivo, a
Corte substituiria os estados e o Distrito Federal na deliberação da matéria,
afirma o PGR ao opinar pela improcedência do pedido.
“A
omissão normativa distingue-se da opção normativa, de modo que, ausente o dever
constitucional de editar a norma na segunda, apenas a primeira é sindicável por
ação direta de inconstitucionalidade por omissão”, conclui. Com
informações da Assessoria de Imprensa da PGR.
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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ADO 68
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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