Por
constatar erros na formulação de questões, a Justiça Federal concedeu
liminares em Mato Grosso do Sul e no Pará para garantir a participação, na
segunda fase do Exame Nacional da OAB, de candidatos que acertaram uma questão
a menos do que o necessário, segundo o gabarito oficial da primeira
fase.
De
acordo com o edital, é necessário fazer metade dos pontos
possíveis para avançar — ou seja, 40. Os candidatos em questão acertaram
39 questões. A primeira fase do exame foi aplicada no último mês de outubro. A
segunda fase acontecerá no próximo dia 12/11.
Mato Grosso do Sul
Um estudante do quinto ano do curso de Direito da Universidade Estadual de
Mato Grosso do Sul (Uems), representado pelo advogado Mateus Munhoz,
ajuizou ação contra a OAB Nacional e a Fundação Getulio Vargas (FGV),
responsável pela aplicação da prova. Segundo o autor, uma das questões seria
mal elaborada e apresentaria um erro grotesco no seu gabarito.
A
questão tratava de Direito do Trabalho, mas usava o termo
"empréstimo" como sinônimo de "adiantamento salarial",
conhecido também como "vale". O autor lembrou que empréstimo é um
instituto do Direito Civil e que não existe a figura do empréstimo trabalhista.
Já a banca alegou que a questão seria explícita em informar que a resposta
deveria "observar os ditames da CLT".
O
juiz Roberto Polini, da 1ª Vara Federal de Três Lagoas (MS),
considerou que o uso dos termos como sinônimos seria equivocado e induziria o
candidato ao erro. "Em provas objetivas, sobretudo em questões jurídicas,
é importante a utilização de expressões que não causem dúvida", pontuou
ele.
O
magistrado considerou a questão como inválida. Como outra questão
também foi invalidada pela própria organizadora do exame, o candidato
teria acertado metade do total, ou seja, teria alcançado a pontuação necessária
para aprovação na prova objetiva.
Pará
Outro candidato acionou a Justiça contra o presidente da OAB
Nacional, Felipe Santa Cruz. Ele alegava a ilegalidade de duas questões do
exame. O juiz Rafael Ângelo Slomp, da Vara Federal Cível e Criminal
de Tucuruí (PA), anulou apenas uma delas.
A
questão invalidada tratava de prazo prescricional de débito tributário. Segundo
o enunciado, o cidadão teria sido notificado para pagar o tributo até 30 de
junho. A alternativa apontada como correta pela banca dizia que o prazo
prescricional para cobrança do crédito se encerraria em cinco anos contados a
partir de 30 de junho.
No
entanto, o magistrado indicou que não haveria resposta correta. Isso porque,
como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo
prescricional de crédito tributário é o dia seguinte ao vencimento do prazo
concedido pelo Fisco ao contribuinte. Assim, se o contribuinte tinha até 30 de
junho para pagar o tributo, o termo inicial do prazo para a cobrança só poderia
ocorrer após aquela data.
"Verifica-se,
aparentemente, a ocorrência de inequívoca ilegalidade da questão do
certame apontado pelo impetrante, de forma a configurar probabilidade de
direito suficiente à concessão da medida liminar", apontou o juiz. Ele
ressaltou que a intervenção do Judiciário no caso seria excepcional, "para
controlar a legalidade do ato administrativo".
Slomp
determinou que seja atribuído ao autor um ponto a mais pela questão inválida.
Assim, ele atingiu a pontuação necessária para avançar de fase — 40
pontos.
Clique aqui para ler a decisão de MS
5001963-34.2021.4.03.6003
Clique aqui para ler a decisão do PA
1003188-97.2021.4.01.3907
Com informações da Revista Consultor Jurídico
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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