O juiz
pode, com base no poder geral de cautela, tomar as medidas necessárias
para a garantia da efetividade processual.
Com
base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo manteve a apreensão do comprovante de vacinação de
uma mulher que tomou, de forma indevida, uma terceira dose de vacina
contra a Covid-19.
A
ré alegou que, após receber duas doses da Coronavac, teria feito um exame que
apontou a ausência de anticorpos. Por ser portadora de doença crônica, ela
procurou uma unidade de saúde em Guarulhos, onde não tem residência, e recebeu
a dose única da Janssen.
A
irregularidade foi descoberta pelo município de Guarulhos após postagens da
própria ré em suas redes sociais. Em ação civil pública, o juízo de origem
determinou que a ré entregasse, em até 48 horas, sua carteira de vacinação, sob
pena de multa diária de R$ 10 mil.
Além
disso, foi decretada a indisponibilidade de valores existentes nas
contas bancárias da mulher, no limite de R$ 50 mil, para eventual ressarcimento
do erário. Ela recorreu ao TJ-SP, mas, por unanimidade, foi mantida a decisão
de primeira instância.
A
relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, considerou
"irrelevante" o fato de a ré ter feito exame para verificar sua
resposta imunológica após as duas doses da Coronavac, "pois é notório que
a imunidade não se dá apenas pela presença de anticorpos, havendo também a
imunidade celular cujos exames efetuados não são capazes de detectar".
Além
disso, de acordo com Marques, a segurança da imunização depende sempre da
quantidade de pessoas vacinadas. "Em suma, cada um está protegido somente
se a comunidade a que pertence estiver protegida também", acrescentou a
relatora.
Para
a magistrada, o caso também configura afronta ao princípio da isonomia:
"Embora a terceira dose tenha sido recentemente indicada para vacinados
com a Coronavac, o procedimento de sua aplicação também é submetido à lista de
prioridades. A conduta da agravante configura ato ilícito, pois desconsidera as
políticas públicas de saúde".
Assim,
considerando a documentação anexada aos autos e a confissão da conduta
irregular, que confere probabilidade do direito à indenização pelos danos
morais coletivos, Marques considerou razoável a retenção do comprovante
de vacinação da ré, "pois incontroverso que a aplicação da
vacina ocorreu em burla à lista de prioridades aprovadas pelo SUS".
"Também há fundamento para a indisponibilidade de bens, pois incumbe ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV do CPC). Além disso, a indisponibilidade de bens não é condicionada à comprovação da efetiva ou iminente dilapidação do patrimônio", concluiu.
Com informações da Revista Consultor
2211098-32.2021.8.26.0000
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