CUMPRIMENTO DA ORDEM: TJ-SP bloqueia bens de mulher que furou fila da 3ª dose de vacina contra Covid

 

(crédito: Ed Alves/CB/D.A.Press)
Da Redação

O juiz pode, com base no poder geral de cautela, tomar as medidas necessárias para a garantia da efetividade processual.

Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a apreensão do comprovante de vacinação de uma mulher que tomou, de forma indevida, uma terceira dose de vacina contra a Covid-19.

A ré alegou que, após receber duas doses da Coronavac, teria feito um exame que apontou a ausência de anticorpos. Por ser portadora de doença crônica, ela procurou uma unidade de saúde em Guarulhos, onde não tem residência, e recebeu a dose única da Janssen.

A irregularidade foi descoberta pelo município de Guarulhos após postagens da própria ré em suas redes sociais. Em ação civil pública, o juízo de origem determinou que a ré entregasse, em até 48 horas, sua carteira de vacinação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Além disso, foi decretada a indisponibilidade de valores existentes nas contas bancárias da mulher, no limite de R$ 50 mil, para eventual ressarcimento do erário. Ela recorreu ao TJ-SP, mas, por unanimidade, foi mantida a decisão de primeira instância.

A relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, considerou "irrelevante" o fato de a ré ter feito exame para verificar sua resposta imunológica após as duas doses da Coronavac, "pois é notório que a imunidade não se dá apenas pela presença de anticorpos, havendo também a imunidade celular cujos exames efetuados não são capazes de detectar".

Além disso, de acordo com Marques, a segurança da imunização depende sempre da quantidade de pessoas vacinadas. "Em suma, cada um está protegido somente se a comunidade a que pertence estiver protegida também", acrescentou a relatora.

Para a magistrada, o caso também configura afronta ao princípio da isonomia: "Embora a terceira dose tenha sido recentemente indicada para vacinados com a Coronavac, o procedimento de sua aplicação também é submetido à lista de prioridades. A conduta da agravante configura ato ilícito, pois desconsidera as políticas públicas de saúde".

Assim, considerando a documentação anexada aos autos e a confissão da conduta irregular, que confere probabilidade do direito à indenização pelos danos morais coletivos, Marques considerou razoável a retenção do comprovante de vacinação da ré, "pois incontroverso que a aplicação da vacina ocorreu em burla à lista de prioridades aprovadas pelo SUS".

"Também há fundamento para a indisponibilidade de bens, pois incumbe ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, inciso IV do CPC). Além disso, a indisponibilidade de bens não é condicionada à comprovação da efetiva ou iminente dilapidação do patrimônio", concluiu. 

Com informações da Revista Consultor Jurídico

2211098-32.2021.8.26.0000

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