O
presente artigo trata da necessidade de posicionamento pelo STF sobre a não
incidência da contribuição ao Senar de 0,25% sobre as receitas oriundas de
exportações diretas (em que pese reconhecermos a existência da discussão quanto
às exportações indiretas, assunto que deixaremos para um próximo artigo).
O
cerne do debate está relacionado à possibilidade de extensão da imunidade
prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal (CF) à
contribuição ao Senar. Vejamos a redação do dispositivo constitucional, que foi
incluído na Carta Magna pela Emenda Constitucional (EC) nº 33/01:
"Artigo 149 — Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que
alude o dispositivo. (...)
§ 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que
trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação."
Como
não poderia deixar de ser, quando da elaboração da Instrução Normativa nº
971/09 ("IN nº 971/09"), a Receita Federal dedicou especial atenção
ao tema da imunidade do artigo 149 da CF, conforme podemos observar no artigo
170:
"Artigo 170 — Não incidem as contribuições sociais de que trata este
Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja
comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do
disposto no inciso I do § 2º do artigo 149 da Constituição Federal, alterado
pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001”
Contudo,
um olhar mais atento à disposição em questão nos remete ao § 3º do citado
artigo 170, que, sem maiores explicações, simplesmente exclui a
Contribuição ao Senar do rol de tributos que NÃO poderiam incidir sobre as
receitas oriundas de exportações. Veja-se a redação em questão:
"§ 3º. O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de
interesse das categorias profissionais ou econômicas."
O
argumento da Receita Federal para tanto seria o fato de a natureza jurídica da
Contribuição ao Senar ser de "Contribuição de Interesse das Categorias
Profissionais ou Econômicas".
Porém,
esse entendimento não pode ser aplicado ao caso em análise, posto que a
Contribuição ao Senar não é "Contribuição de Interesse das Categorias
Profissionais ou Econômicas", mas sim "Contribuição Social
Geral".
Os
estudiosos do Direito Tributário sabem que a natureza jurídica de um tributo
não deriva meramente de sua nomenclatura, mas sim dos aspectos de sua
regra-matriz de incidência (os quais não foram analisados de forma profunda
pelo órgão fazendário).
Nesse
sentido, relembremos que as contribuições das categorias
profissionais/econômicas são aquelas que se destinam a custear as pessoas
jurídicas de direito público ou privado que fiscalizam determinada atividade
profissional ou que representam o interesse de seus membros.
Como
exemplo, temos as contribuições destinadas à Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), ao Conselho Regional de Medicina (CRM), entre outras pessoas jurídicas
responsáveis pela fiscalização e pela regulação do exercício de determinadas
profissões no país.
Por
sua vez, a contribuição ao Senar tem por objetivo, conforme Lei nº
8.315/91, "organizar, administrar e executar em todo o território
nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do
trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob
forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais".
Nesse
sentido, resta evidente a dissociação completa da fiscalização da atividade
profissional de determinada categoria, posto que seu objetivo está
diretamente relacionado com a formação e a promoção social do profissional
rural.
E
tal propósito está intimamente relacionado à ideia das contribuições sociais,
que têm por escopo o financiamento da atuação do Estado, a fim de privilegiar
as finalidades previstas no título 8, da CF/88, que trata da ordem social, isto
é, promoção da seguridade social, da cultura, do desporto, da ciência, da
EDUCAÇÃO (como é o caso da contribuição ao Senar), entre outras.
Diante
desses fatos, fica clara a necessidade de delimitação da natureza jurídica
da contribuição ao Senar como "contribuição social geral", de modo a
garantir a extensão da imunidade constitucional das receitas de exportação a
esse tributo.
Como
é de conhecimento daqueles que atuam na área rural, o STF reconheceu a
repercussão geral da matéria acima discutida, de modo que decidirá a questão,
com eficácia vinculante a todos os contribuintes brasileiros, nos autos do
Recurso Extraordinário nº 816.830 (Tema nº 801 de Repercussão Geral).
Em
que pese as diversas inclusões e exclusões do tema na pauta de julgamento do
STF, diversos contribuintes do território nacional seguem recolhendo um tributo
flagrantemente inconstitucional e, aqueles que não o fazem, seguem sendo
autuados pela Receita Federal em valores relevantíssimos.
Concluímos,
então, pela definição da natureza jurídica da contribuição ao Senar como
"contribuição social geral", estendendo a ela a imunidade
constitucional sobre as receitas de exportação prevista no artigo 149, §2º,
inciso I, da CF.
Aguardamos,
todavia, o posicionamento final do STF, que trará segurança jurídica e atingirá
milhares de contribuintes no território nacional.
(**) é sócio do escritório Blum, Fiuza de Mello e Simões Advogados
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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