Da Redação
Declaração
de incompetência de juízo anula não só sentença, mas também decisões
acessórias. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal
formou maioria para ordenar o desbloqueio dos bens do ex-presidente Lula. O
julgamento será encerrado às 23h59 desta sexta-feira (26/11).
Em
8 de março, o ministro Edson Fachin declarou a incompetência da 13ª Vara Federal de
Curitiba para julgar Lula — decisão posteriormente confirmada pelo Plenário —;
também determinou o envio de quatro ações para a Justiça Federal do
Distrito Federal. O titular da vara, juiz Luiz Antonio Bonat enviou dois
processos, referentes à sede do Instituto Lula e a doações feitas ao mesmo
instituto. Neles, manteve o bloqueio de bens.
A
defesa de Lula, comandada pelo advogado Cristiano Zanin Martins, apresentou
reclamação pedindo o fim da constrição patrimonial.
O
relator do caso, Edson Fachin, votou para negar a reclamação e manter o
bloqueio dos bens de Lula. Segundo ele, a decisão de Bonat não descumpriu a
determinação do STF que declarou a incompetência da 13ª Vara Federal
Criminal de Curitiba para julgar Lula, tendo em vista o caráter instrumental da
medida, cuja necessidade deve ser revista, se for o caso, pelo juízo
competente, diante da inexistência de decisão que extinguiu as ações penais.
Porém,
prevaleceu o voto-vista divergente do ministro Ricardo Lewandowski, seguido
pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Lewandowski apontou que a
manutenção do bloqueio dos bens de Lula desrespeitou a decisão do Supremo.
De
acordo com o ministro, ao ordenar que Bonat enviasse as quatro ações penais
para a Justiça Federal do Distrito Federal, o STF não lhe conferiu
"nenhuma discricionariedade para decidir sobre a natureza ou a
conveniência instrumental (em relação a outros feitos criminais) de manter sob
sua jurisdição os processos cautelares vinculados às referidas ações penais, de
maneira a permitir que continuasse a proferir decisões no bojo desses
feitos".
"Pelo
contrário, a obrigação incontornável do juízo reclamado [13ª Vara Federal de
Curitiba] era remeter os referidos processos, sem maiores delongas ou
tergiversações, ao juízo declarado competente por esta Suprema Corte, a saber:
o da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao qual caberá decidir sobre o
destino das ações principais e dos processos acessórios, inclusive e
especialmente acerca dos pedidos neles formulados, declinando, se assim
entender, da competência para apreciá-los ou compartilhar o seu conteúdo,
mediante fornecimento de chaves e senhas, caso abriguem informações que
interessem a outras ações penais em andamento na Seção Judiciária de
Curitiba", apontou Lewandowski.
Se
a 13ª Vara Federal de Curitiba foi declarada incompetente para julgar Lula,
Bonat não poderia proferir decisão mantendo o bloqueio de seus bens, disse o
magistrado. E a declaração, pelo STF, de nulidade das decisões do juízo
estende-se a todos os atos decisórios.
"Ora,
se a autoridade reclamada foi declarada incompetente para processar e julgar as
ações penais em tela, não poderia ela emitir mais qualquer juízo de valor a
respeito delas, inclusive acerca da manutenção do bloqueio dos ativos do
reclamante", avaliou o ministro, destacando que não estão presentes os
requisitos para a constrição dos bens de Lula — o fumus comissi delicti (comprovação
da existência de um crime e indícios suficientes de autoria) e do perigo da
demora. Com informações de Sérgio Rodas, correspondente da Revista Consultor Jurídico no rio de Janeiro .
Clique aqui para ler o voto de Ricardo Lewandowski
Rcl 46.378
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