Da Redação
Diante
de supostos excessos no exercício da liberdade de imprensa, a 3ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus proibiu que o jornal O Globo publique
qualquer texto que vincule a rede de hospitais Samel às suspeitas de fraude em
ensaio clínico com o medicamento proxalutamida (substância sem eficácia
comprovada para tratamento da Covid-19).
Também
determinou a retirada do ar de sete reportagens sobre o tema, aplicou multa ao
jornal e determinou a publicação de direito de resposta em favor da empresa.
A
rede de hospitais Samel entrou com ação contra o jornal O Globo, alegando
que algumas reportagens publicadas no blog da jornalista Malu Gaspar continham
acusações graves e inverídicas, violando garantias fundamentais tuteladas pela
Constituição como o direito à intimidade, privacidade, honra, imagem e
presunção de inocência.
Em
agosto, o juiz Manuel Amaro de Lima determinou a retirada do ar de três textos
do blog. Na ocasião, a Associação Brasileira de Imprensa tinha manifestado
solidariedade com a repórter e o jornal. "A ABI se solidariza com Malu
Gaspar e com o Grupo Globo, e tem certeza que mais este ato censório será
derrubado por instâncias superiores da Justiça", afirmou, em nota.
O
hospital manifestou-se em juízo, afirmando que o jornal não tinha cumprido
a ordem judicial e publicado novas notícias vinculando a empresa aos
estudos com a chamada "nova cloroquina".
Diante
disso, em decisão recente, Amaro de Lima afirmou que a liberdade de imprensa só
pode ser sacrificada quando envolver a divulgação de fatos que atentem contra a
honra ou em casos que ultrapassem a mera informação.
No
caso, o juiz entendeu que ficou comprovado que, reiteradamente, a repórter
afirmou que o autor praticava atos ilícitos nos estudos com o medicamento
proxalutamida, além de dizer que a empresa defendia o uso de tal
medicamento e da cloroquina.
Ainda
que o jornal defenda o estrito conteúdo informativo das notícias
publicadas, o magistrado ressaltou que os textos, em todo momento, associam os
fatos descritos à imagem do hospital. Para ele, o jornal busca contornar a
decisão proferida anteriormente, com a utilização de meios alternativos que
atingem o mesmo objeto: macular a imagem da rede de hospitais.
O
julgador usa como exemplo uma reportagem em que foi noticiado um pedido de
investigação das circunstâncias em que ocorreram 200 mortes registradas num
estudo conduzido com a proxalutamida no Amazonas, e foi usado para ilustrar o
texto uma fotografia da marca empresarial da requerente.
Segundo
Amaro de Lima, a transmissão da informação em nenhum momento estaria
prejudicada com a supressão da imagem em questão, que foi adicionada ao corpo
do texto de forma "totalmente desnecessária" e "com claro viés
de atribuir responsabilidade ao autor".
"Como
se vê, as matérias ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa ao
adjetivar e empregar narrativa que induz facilmente o leitor a acreditar que o
requerente agiu com ardil para obter vantagens ou mesmo de forma a utilizar
medicação não comprovada pela comunidade científica", completou o
magistrado.
Ele pontuou ainda que não se trata de vedação à veiculação da matéria ou à divulgação dos fatos, o que considerou indevido foi a associação entre esses fatos e o autor, até porque a empresa não seria a responsável pelos estudos. O excesso do dever de informar teria ocorrido ao vincular o autor à prática de ato que ainda se encontra pendente de análise, concluiu.
Com informações da revista Consultor Jurídico
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0677610-72.2021.8.04.0001
Para ler mais acesse, www:
professortacianomedrado.com
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