STF define como inconstitucional limitar idade para se tornar juiz na Bahia

 

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Da   Redação

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do artigo 57, da Lei 10.845/2007, do Estado da Bahia, que limitava a idade máxima para ingresso na carreira da magistratura. A ação direta de inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria Geral da República , foi julgada em sessão virtual entre os dias 29 de setembro e 1º de outubro. O acórdão ainda não foi publicado.

O artigo declarado inconstitucional ainda versava sobre a organização e divisão judiciária da Bahia, a administração e funcionamento da Justiça e os serviços auxiliares. Segundo o procurador geral da República, Augusto Aras, a norma viola a Constituição Federal. No pedido, o chefe do Ministério Público da União (MPU) aponta que o artigo 93 da Constituição Federal  reserva à lei complementar nacional, de iniciativa deste Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o Estatuto da Magistratura. Assevera que, enquanto não é editada uma lei complementar neste sentido, a uniformização do regime jurídico da magistratura é realizada pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

O processo foi relatado pela ministra Rosa Weber. Na ementa do acórdão, a ministra salienta que a única regra prevista para se tornar juiz através de concurso é a comprovação de três anos de atividade jurídica, e não versou sobre requisitos etários mínimo e máximo para o ingresso na carreira. “O regramento da Loman não estabelece idade máxima para a magistratura”, frisa a ministra.

A relatora assevera que, a lei baiana, ao fixar a idade máxima para ingresso na carreira, “imiscuiu-se em matéria própria do Estatuto da Magistratura, em violação direta da reserva de lei complementar nacional, de iniciativa deste Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 93, caput, da Constituição Federal”.

Com informações  do BN

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