Da Redação
Pessoas
públicas devem ser menos suscetíveis a conteúdos veiculados pela imprensa. O
que lhes cabe é enfrentá-los na sede própria — esfera criminal—,
desmascarando as afirmações infundadas e, depois, pleitear o direito de
obter a mesma divulgação e publicidade das conclusões criminais. Assim, não
deve haver punição a quem toma a iniciativa de trazer a público alegações de
terceiros.
Esse
foi o entendimento do juízo 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo. Por maioria de votos, os julgadores negaram provimento a recurso
do ex-presidente Lula contra decisão de primeira instância que julgou
improcedente ação de indenização por danos morais movida por ele contra a
revista Istoé, os jornalistas Sérgio Pardellas e Germano Oliveira e um
homem chamado Davincci Lourenço de Almeida.
A
ação foi motivada por uma entrevista intitulada "Levei Mala de Dinheiro
para Lula", que foi capa da edição de 22 de fevereiro de 2017. Na
publicação, Davincci Lourenço de Almeida afirma que teria levado em
2012 uma mala de dólares para uma terceira pessoa, que a entregaria ao
ex-presidente em troca de apoio para a obtenção de um contrato na Petrobras.
Lula
negou a veracidade das afirmações, que chegaram a ser objeto de investigação policial
e não foram confirmadas. No recurso, a defesa do ex-presidente aponta que o
informante da revista figura em uma série de ações cíveis e criminais, além de
possuir um histórico de mentiras.
"As
investigações em curso contra o autor e as delações premiadas indicadas pelos
recorridos não guardam relação com os fatos relatados pelo entrevistado e não
foram confirmadas. O exercício da liberdade de imprensa, apesar de não poder
ser tolhido, deve atender ao dever de veracidade", sustentaram os advogados
do petista.
Na
análise do caso, o entendimento que prevaleceu foi o do relator designado,
desembargador James Siano. O julgado afirmou que a redação do texto publicado
toma cuidado para apontar a narrativa exposta como sendo do entrevistado, sem
formular considerações próprias e dando caráter meramente informativo sobre as
situações expostas.
"Se
as informações divulgadas são ou não verdadeiras, data vênia, não cabe ao
veículo buscar tais esclarecimentos, sob pena de extrapolar os limites de sua
atuação, restrita ao transmitir informações e fatos, desde que identifique a
fonte e origem do conteúdo, como feito no caso em tela", escreveu o
relator.
O
magistrado também isentou o entrevistado de responsabilidade indenizatória.
"Punir civilmente o denunciante, por ter prestado, como testemunha,
informações úteis e necessárias a uma investigação criminal, ensejaria o
desestímulo a qualquer cidadão que prima pela apuração de responsabilidades
pelo cometimento de ilícitos", sustentou.
Nos
termos do voto vencedor, os julgadores condenaram o ex-presidente Lula a arcar
com os honorários advocatícios da parte vencedora em 15% do valor da causa,
cujo valor era de R$ 1 milhão.
A
revista Istoé e os jornalistas Sérgio Pardellas e Germano
Oliveira foram representados pelo escritório Fidalgo Advogados.
Clique aqui para
ler a decisão
1004316-06.2017.8.26.0564
Com informações de Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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