Da Redação
Impulsionado
pelo "gabinete do ódio", disparos em massa via WhatsApp visaram
atacar adversários em benefício da candidatura de Jair Bolsonaro e Hamilton
Mourão à presidência da República em 2018. No entanto, não há elementos que
permitam firmar, com segurança, a gravidade dos fatos, requisito imprescindível
para a caracterização do abuso de poder econômico e do uso indevido dos meios
de comunicação social.
Com
esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral julgou improcedentes duas
ações de investigação judicial eleitoral ajuizadas pela coligação Brasil Feliz
de Novo, do PT, contra a chapa Bolsonaro-Mourão por ilícitos eleitorais que
poderiam, em tese, levar à cassação e decretação da inelegibilidade dos mesmos.
A
decisão que afastou a cassação da chapa bolsonarista e negou decretação da
inelegibilidade do presidente e do vice foi unânime, conforme voto do relator,
ministro Luís Felipe Salomão.
Por
maioria de votos, o colegiado fixou tese no sentido de que condutas praticadas
em aplicativos de mensagens instantâneas podem ser enquadradas como uso
indevido dos meios de comunicação social, vencido o ministro Carlos Horbach.
A
conclusão do relator no sentido da efetiva comprovação dos disparos em massa a
favorecer Bolsonaro e Mourão também foi contestada. Ficaram vencidos, nesse
ponto, os ministros Sergio Banhos e Carlos Horbach.
As
duas ações, que tramitam no TSE há mais de três anos, foram ajuizadas tendo
como base reportagens do jornal Folha de S.Paulo que mostraram o uso
de disparos em massa no Whatsapp finaciado por empresários, de modo a
prejudicar a candidatura de Fernando Haddad à Presidência da República.
Ambas
foram incrementadas por provas compartilhadas pelo Supremo Tribunal Federal do
inquérito das fake news (Inq. 4.781), do inquérito dos atos antidemocráticos (Inq.
4.828) e do inquérito que apura a existência de uma quadrilha digital
antidemocrática (Inq. 4.874), sob relatoria do também integrante da corte
eleitoral, ministro Alexandre de Moraes.
Originalmente, havia ainda outras duas aijes, ajuizadas pelo PDT e pela
Coligação Brasil Soberano. Essas foram julgadas antes do compartilhamento de
provas, em fevereiro de 2021, e igualmente foram consideradas improcedentes,
pela absoluta ausência de provas dos ilícitos. Assim não há mais ações sobre
disparos em massa envolvendo Bolsonaro e Mourão em tramitação.
Tese fixada
A redação da tese aprovada é: o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas,
visando promover disparos em massa, contendo desinformação e inverdades em
prejuízo de adversários e em benefício de candidato, pode configurar abuso de
poder econômico e/ou uso indevido dos meios de comunicação social para os fins
do artigo 22, caput e XIV, da LC 64/1990.
O
voto do relator ainda propôs que a aferição da gravidade da conduta seja feita
a partir de cinco parâmetros: teor das mensagens e, nesse contexto, se
continham propaganda negativa ou informações efetivamente inverídicas; de que forma
o conteúdo repercutiu perante o eleitorado; alcance do ilícito em termos de
mensagens veiculadas; grau de participação dos candidatos nos fatos; se a
campanha foi financiada por empresas com essa finalidade.
Os
dois pontos geraram divergência.
Quanto
à tese, fixou vencido de maneira isolada o ministro Carlos Horbach, que
discordou do alargamento do do conceito de meios de comunicação social. Em seu
voto, indagou a qual internet a tese é dirigida: a que abriga jornais online? A
das plataformas de streaming? Às redes sociais? A do armazenamento de arquivos?
Ou da troca de mensagens?
"Todas
essas utilizações estão contidas no inesgotável de possibilidades de uso da
internet, mas nem todas são equiparáveis a meios de comunicação social",
pontuou.
Também
afirmou que a extensão desse conceito não se justifica pelo fato de a Lei das
Inelegibilidades ter o texto do artigo 22 inalterado há mais de 30 anos, pois
as alterações legislativas na seara eleitoral são constantes. Nesse caso, a
ausência de mudança é um silêncio eloquente do legislador.
"Talvez
seja melhor, por ora, deixar a questão mais aberta ao exame casuístico do caso
concreto, ao invés de fixar tese abstrata que é despicienda para caso concreto,
pois as duas ações são julgadas improcedentes", concluiu.
Já
o ministro Luiz Edson Fachin divergiu parcialmente apenas quanto aos critérios
de aferição da gravidade da conduta, que entendeu impraticáveis ou inviáveis.
Houve disparos em massa?
Apesar da improcedência das aijes, o colegiado ainda concluiu, por maioria, que
houve disparos em massa organizados e executados por milícia digital intitulada
"gabinete do ódio", que visou promover a campanha de Jair Bolsonaro
em 2018 e atacar seus adversários políticos.
Segundo
o relator, ministro Salomão, as provas levadas aos autos indicam sem sombra de
dúvidas esses atos ilícitos. A manifestação mais contundente nesse sentido foi
justamente do ministro Alexandre de Moraes, que é o relator dos inquéritos do
STF que apuram ataques à democracia e a apoio a atos democráticos.
"A
justiça é cega, mas não é tola. Não podemos aqui criar o precedente avestruz.
Todo mundo sabe que ocorreu. Todo mundo sabe o mecanismo utilizado nas eleições
e depois das eleições. Uma coisa é se há a prova especifica da imputação. Outra
é dizer que não ocorreu nada. É fato mais do que notório que ocorreu",
disse.
Nesse
ponto, ficaram vencidos os ministros Sergio Banhos e Carlos Horbach. Para o
primeiro, ainda que identificada estrutura de marketing digital que já atuava
na eleição de 2018, não está claro se ela decorreu da contratação de empresas
citadas na inicial ou mesmo se foi financiada por empresários.
O voto do ministro Carlos Horbach, que reabriu o debate nesta quinta, seguiu a mesma linha. Ele entendeu que a notificação do WhatsApp feita às empresas de marketing comprova, somente, a violação dos termos de serviço do aplicativo. Já os relatórios do Atlantic Counsil contratados pelo Facebook e que identificaram atuação de milícias digitais se refere a redes sociais e não se confunde com aplicativos de mensagem.
Com informações da Revista Consultor
0601771-28.2018.6.00.0000
0601968-80.2018.6.00.0000
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