Com
base no princípio da insignificância, o ministro do Superior Tribunal de
Justiça Joel Ilan Paciornik revogou a prisão de uma mulher desempregada
que mora nas ruas de São Paulo há mais de dez anos e furtou alimentos de um
mercado, avaliados em R$ 21,69.
Para
o relator, a lesão ínfima ao bem jurídico e o estado de necessidade da mulher
não justificam o prosseguimento do inquérito policial.
A
moradora de rua foi presa em flagrante após furtar dois pacotes de macarrão
instantâneo, dois refrigerantes e um refresco em pó.
Ao
converter a prisão em preventiva, a magistrada considerou que, como a acusada
já havia cometido outros crimes, a reincidência impediria a aplicação do
princípio da insignificância e afastaria a possibilidade de liberdade
provisória.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de primeira instância.
Diante disso, a Defensoria Pública do estado de São Paulo entrou com Habeas
Corpus.
O
relator do HC, ministro Paciornik, apontou que, de fato, a jurisprudência
do STJ entende que a habitualidade na prática de delitos, mesmo que
insignificantes, afasta a incidência da bagatela.
Entretanto,
ele ponderou que há situações em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado
pela lei penal é tão ínfimo que não se poderia negar a incidência do
princípio.
"Essa é a hipótese dos autos. Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos", concluiu o ministro ao trancar a ação penal e determinar a soltura da mulher.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC
699.572
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