Da Redação
Por
unanimidade, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter, na
terça-feira (11/8), a decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik
que restabeleceu a condenação de 74 policiais militares pelas mortes de 111
detentos na Casa de Detenção do Carandiru, em São Paulo, em 1992.
O
colegiado apreciou o caso e negou provimento ao agravo interno ajuizado pela defesa
dos policiais contra a decisão em recurso especial. Não houve debate sobre o
caso, que foi julgado em lista. Votaram com o relator os ministros João Otávio
de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas, e o desembargador
convocado Jesuíno Rissato.
As
condenações são provenientes de quatro julgamentos pelo Júri, um para cada
grupo de policiais e vítimas de cada pavimento/andar do pavilhão 9, local onde
os policiais entraram para conter rebelião, na ocasião. Em todos eles, houve
condenações.
Em
setembro de 2016, a 4ª Câmara Criminal do TJ-SP anulou os quatro julgamentos, por entender que os jurados
decidiram contra a prova dos autos, já que não há elementos capazes de
demonstrar quais foram os crimes cometidos por cada um dos agentes.
Em
abril de 2018, o STJ mandou o TJ-SP julgar novamente os embargos de
declaração apresentados pelo Ministério Público estadual no caso. A alegação
era de que o TJ-SP não poderia ter anulado o julgamento do tribunal do júri
"simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação
das provas".
Já
em novembro de 2018, a corte paulista confirmou que os 74 policiais militares
que foram condenados pela morte de 111 presos dentro do presídio, em 1992,
deveriam ser submetidos a novo júri popular.
Na
decisão monocrática, o ministro Joel Ilan Paciornik entendeu que não há
prova cabal de que os jurados que julgaram e condenaram 74 policiais de
maneira manifestamente contrária à prova dos autos. "Há nos autos provas
que corroboram tanto a tese defensiva quanto a tese acusatória", concluiu.
Constatou
que o resultado do julgamento decorreu de cotejo entre as provas, com o uso de
livre convencimento motivado pelos jurados, para valorar as que amparavam tese
defensiva, contra as que embasavam tese acusatória. "Tem-se que a decisão
dos jurados não pode ser acoimada de manifestamente contrária à prova dos
autos", disse.
REsp
1.895.572
Com informações da Revista Consultor Jurídico
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
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