O
Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a audiência de custódia deve ser
feita em até 24 horas após a prisão, como forma de respeito à direitos fundamentais.
Com esse entendimento, o ministro Alexandre de Moraes determinou que a
Justiça do Ceará promova, nesse prazo, audiência de custódia de um preso.
Em
junho de 2021, um homem foi preso em flagrante, junto com outras pessoas,
acusado de lavagem de dinheiro e formação de organização criminosa. Alguns
dias após a prisão, sem que eles tivessem sido submetidos à audiência de
custódia, o juiz da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza
decretou a prisão preventiva deles.
Diante
disso, a Defensoria Pública do Ceará entrou com reclamação ao STF, alegando que
a decisão desrespeitou a tese firmada pelo Supremo na Ação de Descumprimento de
Preceito Fundamental 347, que conta com força vinculante e efeito erga
omnis.
Em
seu pedido, a Defensoria requereu a concessão da medida liminar para
ordenar a suspensão do ato que converteu a prisão em preventiva, com
consequente soltura do acusado e promoção de audiência de custódia de imediato.
O
relator do caso, Alexandre de Moraes, lembrou que na ADPF 347 o Supremo
caracterizou o sistema penitenciário brasileiro como “estado de coisas
inconstitucional” e determinou medidas para mitigar a situação. Entre elas, a
obrigatoriedade de promover a audiência de custódia no prazo máximo de 24 horas
da prisão.
Citando
precedentes recentes do STF, Alexandre demonstrou que a Corte vem determinando
que diversos tribunais no país cumpram a exigência de promoção
de audiências de custódia no prazo estipulado. Portanto, no caso
concreto deve ser aplicado o mesmo entendimento, disse.
O
ministro estendeu os efeitos da reclamação para os demais investigados no
processo.
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RCL 48.137
Com informações de Revista Consultor Jurídico
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