Da Redação
O
empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no
artigo 118 da Lei
nº 8.213/91.
Com
base nesse entendimento, o juízo da Subseção Especializada em Dissídios
Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade,
recurso contra acórdão da 2ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que determinou que uma empresa
conceda estabilidade a um trabalhador com contrato temporário que sofreu
acidente no percurso entre a sua residência e o local de trabalho.
No
recurso, a empresa alegou que o acórdão questionado violou o artigo 118 da Lei
nº 8.213/91 ao aplicar a garantia de emprego em hipótese de acidente atípico e
em contrato por tempo determinado e a reintegração em prazo superior ao
previsto em lei.
Ao
analisar a matéria, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, argumentou
que não merece acolhida a sustentada incompatibilidade entre a garantia de
emprego e a modalidade contratual aplicada ao recorrido, que, à época do
evento, encontrava-se na execução de contrato de experiência, espécie do gênero
dos contratos por prazo determinado (artigo 443, §2º, "c", da CLT).
"O
acórdão rescindendo decidiu a causa de acordo com a interpretação firmada por
esta Corte Superior sobre o tema, que assenta a compatibilidade entre a
garantia de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e os contratos de
trabalho celebrados a prazo determinado, consoante diretriz contida no item III
da Súmula 378 do TST".
O magistrado também afastou a alegação de que a reintegração teria sido deferida em prazo superior ao previsto em lei, de modo a propiciar enriquecimento indevido do trabalhador. Por fim, o ministro explicou que o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 trata da hipótese de "acidente de trabalho latu sensu, conceito em que se enquadra também, por expressa dicção legal, o acidente do trabalho equiparado, previsto no artigo 21 da Lei nº 8.213/91".
Clique aqui para ler o acórdão
11130-51.2018.5.03.0000
Com informações da Revista Consultor Jurídico
Para ler mais acesse,
www: professortacianomedrado.com
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