Qualquer
publicação no Facebook deve ser feita com responsabilidade e cautela, para que
o direito de expressão de um não viole a vida privada, a honra e a imagem de
outro.
O
entendimento é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo ao manter a condenação de um homem ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por
ofensas publicadas nas redes sociais contra um médico do
Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto.
Além
disso, também foi determinada a publicação da sentença nos perfis do réu,
sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil. Consta nos autos
que o homem postou comentários considerados difamatórios sobre o médico,
que atualmente trabalha na linha de frente do combate à Covid-19.
Utilizando-se
de parte de uma entrevista concedida pelo médico a uma emissora de televisão
sobre a movimentação de pessoas nas ruas, praças e restaurantes e os cuidados
necessários com a Covid-19, o réu fez postagens com ofensas e ataques pessoais.
Ele chamou o médico de "rato" e "sem caráter".
De
acordo com o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, houve excesso do
réu ao fazer as postagens em suas redes sociais, "eis que o conteúdo de
suas publicações não se limitou a reclamar ou rebater a entrevista concedida
pelo autor ao jornal local".
"Uma
publicação lançada em rede social atinge seus destinatários e passa a se
propagar. E não há o controle dessa propagação. A publicação passa a ser uma
informação acessível e visível a um número indeterminado de pessoas. Portanto,
qualquer publicação no Facebook deve ser feita com responsabilidade e
cautela", disse.
Para
o magistrado, o réu extravasou e adentrou ao campo pessoal, atingindo a honra e
a reputação do médico, que concedeu entrevista à televisão na
tentativa de esclarecer a população sobre a pandemia do coronavírus.
"Não é possível que, a pretexto de defender uma posição política, o sujeito que qualifica como culto e formador de opinião, ataque o profissional que concede uma entrevista com nítido propósito de contribuir para superação da crise sanitária", completou o relator. A decisão foi por unanimidade.
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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1013195-74.2020.8.26.0506
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