Gleydson
K. L. Oliveira advogado, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e
professor da graduação e mestrado da UFRN.
Nesse
contexto, registre-se que o STF, no julgamento das ADIs 4901. 4902. 4903 e ADC
42, relator ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade dos artigos 61-A,
61-B, 61-C, 63 e 67 do novo Código Florestal, por considerar que o Poder
Legislativo dispõe de legitimidade constitucional para estabelecer a eficácia
imediata a fatos anteriores à sua vigência, assegurando-se aos proprietários
adequar-se a partir das novas normas estabelecidas, e não com base no que
determinava o Código Florestal anterior (Lei 4771/1965).
Entretanto,
mesmo após a referida decisão do STF sobre a constitucionalidade do novo Código
Florestal, o STJ firmou, em diversos precedentes, interpretação em não admitir
a aplicação das mencionadas regras legais a fatos pretéritos, sob pena de
retrocesso ambiental, aplicando-se a máxima do tempus regit actum (REsp
1.728.244, relator ministro Herman Benjamin), e que a declaração de
constitucionalidade proferida pelo STF não inibe a análise pelo STJ da
aplicação no tempo da nova lei (REsp 1.646.193, relator ministro Gurgel de
Faria).
Por
sua vez, em face dos referidos julgados proferidos pelo STJ, inicialmente o STF
inclinou-se em não admitir os recursos extraordinários, por entender que a
discussão da aplicação da lei no tempo envolve violação reflexa ao texto
constitucional (ARE 1217539-AgRg, relator ministro Dias Toffoli, ARE
1257726-AgRg, ministra Carmen Lúcia, RE 1170071, relator ministro Edson
Fachin).
Pende,
inclusive, perante a 1ª Seção do STJ a afetação de recurso especial repetitivo
em que se examinará a possibilidade de se reconhecer, ou não, a retroatividade
de normas não expressamente retroativas do novo Código Florestal para alcançar
situações consolidadas sob a égide da lei anterior (REsp 1.731.334, relatora
ministra Regina Helena Costa). Não se afasta a possibilidade de, à luz do
princípio da retroatividade da sanção mais benéfica, se conjugar a aplicação
retroativa de preceito sancionador mais benéfico previsto no novo Código
Florestal a fato pretérito, eis que a retroação da lei mais benéfica é um
princípio geral do Direito sancionatório, e não apenas do Direito Penal (REsp
1153083, relatora ministra Regina Helena Costa; AR 1304, relator ministro
Napoleão Maia). Não se afigura razoável submeter o particular à sanção
administrativa, em razão de conduta que não é mais é contrária à ordem
jurídica.
Por
oportuno, inexplicavelmente o STJ se negou a aplicar dispositivos legais
previstos no novo Código Florestal com eficácia retroativa declarados
constitucionais pelo STF, a pretexto de impedir o retrocesso ambiental e a
redução do patamar de proteção a ecossistemas frágeis a ponto de transgredir o
dever de preservação do meio ambiente.
Afigura-se
inexplicável tal postura porque os eventuais postulados da proibição de
retrocesso e o dever de proteção ao meio ambiente não consubstanciam valores
constitucionais absolutos, inexistindo discricionariedade aos órgãos
jurisdicionais de aplicar, ou não, os precedentes vinculantes emanados do STF.
A proteção ambiental se situa no patamar de outros princípios constitucionais
conjugados com outros valores constitucionais de igual estatura, como livre
iniciativa, função social da propriedade, desenvolvimento sustentável,
segurança e estabilidade jurídicas etc.
Assim,
em relação às normas legais expressamente previstas no novo Código Florestal
como de eficácia retroativa, em boa hora o STF, em recentes decisões colegiadas
e monocráticas, tem anulado as decisões proferidas pelo STJ, por haver
identificado o flagrante e inequívoco desrespeito à autoridade do julgado que
declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais previstos no novo Código
Florestal, além de configurar violação à sua Súmula Vinculante nº 10, segundo a
qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente
a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência,
no todo ou em parte", admitindo o ajuizamento de reclamação constitucional
por violação à autoridade de decisão vinculante emanada da Corte Suprema.
Até
porque a decisão do STF que declara a constitucionalidade de dispositivos
legais, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, por força do
artigo 102, §2º, da CF/1988, adquire o status de precedente jurisprudencial com
eficácia vinculante, de sorte que não se admite que outra autoridade judiciária
deixe de aplicar tal tese jurídica, sob pena de esvaziamento da autoridade e da
eficácia da decisão proferida pelo STF, especialmente porque a eficácia
retroativa do novo Código Florestal, por força dos artigos 61-A, 61-B, 61-C, 63
e 67, implica o reconhecimento de situações jurídicas já consolidadas e a
regularização de imóveis rurais a partir das novas disposições, e não a partir
da legislação anterior vigente, se traduziu em tema central, cuja
constitucionalidade foi declarada (Rcl 42889, relator ministro Alexandre de
Moraes; Rcl 39.270, relator ministro Gilmar Mendes; Rcl 44645, relator ministro
Ricardo Lewandowski).
De outro lado, a rigor as decisões proferidas pelo STJ, afastando a aplicabilidade de preceitos normativos previstos no novo Código Florestal, em razão de suposto fundamento constitucional, sem a decretação de inconstitucionalidade configura, entre outras, violação direta e frontal aos artigos 5º, XXXVI, e 97 da Constituição Federal (RE 1051404, relator ministro Roberto Barroso, RE 1216014, relatora ministra Carmen Lucia).
Artigo publicado originalmente na Revista Consultor Jurídico
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