A pandemia de Covid-19 se tornou um momento de reflexões sobre
relacionamentos e como planejar o futuro em um tempo de incertezas. As
consequências do isolamento para os casais foi alvo de pesquisa promovida
pela organização britânica "Relate" e a Universidade de
Worcester (Reino Unido).
Entre os entrevistados, 8%
afirmaram que, durante o isolamento, perceberam que o relacionamento
tinha acabado e um terço dos casais sentiu impactos negativos nas relações; por
outro lado, quatro em cada dez casais disseram que as restrições tornaram a
relação mais próxima.
No Brasil não foi diferente,
no segundo semestre de 2020 foi registrado o maior número de divórcios em cartórios no Brasil.
Foram 43,8 mil processos contabilizados em levantamento do Colégio Notarial do
Brasil — Conselho Federal (CNB/CF). Já a formalização de uniões estáveis
aumentou 32%, segundo o CNB.
Com alguns relacionamentos
ficando mais sérios, ficou difícil diferenciá-los da uma união estável,
uma vez que essa é caracterizada como uma união pública, contínua e duradoura,
sem exigência de tempo mínimo de convivência — o que não é muito diferente
de um namoro.
É, então, que surge o problema.
De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, quando é verificada a existência
de união estável, no silêncio das partes, as relações patrimoniais obedecem às
regras do regime da comunhão parcial de bens. Dessa forma, se reconhecida a
formação de um união estável, surgirá o direito à meação do
patrimônio em caso de separação, mesmo que o casal não tivesse essa
intenção.
Por isso, para alguns casais
que não querem sofrer consequências legais e patrimoniais, se tornou comum a
constituição de "contratos de namoro", conforme explicam os advogados
ouvidos pela ConJur.
O advogado Caio Simon
Rosa, afirma que o "contrato de namoro" busca controlar os
efeitos da relação, a limitando ao status de namoro. Muitos casais ao não
regulamentarem sua relação podem passar a viver sob o regime de comunhão
parcial de bens e em caso de separação, "o patrimônio adquirido durante a
relação deve ser compartilhado em igual proporção entre o casal, ainda que não
seja a vontade de uma das partes", continua.
Assim, para a advogada Renata
Tavares Garcia Ricca, o que diferencia o contrato de namoro da união estável é
que não há intenção do casal em constituir uma família, naquele momento. É
comum que ocorra quando uma parte do casal já possui patrimônio e, portanto,
quer deixar claro, para fins patrimoniais, que a relação do casal não
representa uma família.
A advogada pontua não existir
previsão legal para esse tipo de contrato, mas "no direito tudo o que não
é proibido, é permitido, desde que não contrarie os bons costumes e os princípios
gerais do direito". "Pelo contrário, o Contrato de Namoro está
resguardado pelo artigo 425 do Código Civil que estabelece: 'É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste
Código'."
Quanto a formalização do
"contrato de namoro", a advogada afirma que o casal deve
procurar um advogado, comparecer ao Cartório de Notas e fazer a lavratura da
escritura pública do contrato.
Para Ricca, é preciso tomar
cuidado pois o "contrato de namoro" tem o objetivo de deixar
clara a intenção do casal, facilitando a prova de inexistência da união
estável se essa vier a ser discutida em juízo. Porém, há casos que será
muito difícil que o juiz não entenda estar caracterizada a união estável, ou
seja, mesmo com o contrato se houver evidências fáticas da constituição
de uma família, a união estável não poderá ser afastada.
Fonte: Revista Consultor jurídico
Para ler mais acesse,
www: professortacianomedrado.com
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