Aquele que causa um dano a terceiro deve arcar com os custos do malefício
causado, de forma proporcional ao sofrimento ou prejuízo imposto ao terceiro.
Assim sendo, a responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, no
sistema jurídico brasileiro, é matéria que goza de status constitucional.
A Constituição estabeleceu
uma tríplice responsabilização a ser aplicada aos causadores de danos
ambientais, conforme se pode observar do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal
de 1988. A responsabilidade é bastante abrangente e pode ser aplicada a: (1)
pessoas físicas e (2) pessoas jurídicas, e se subdivide em (a) penal; (b)
administrativa e (c) civil (ANTUNES, 2019).
A Constituição Federal de
1988 estabelece (BRASIL, 1988):
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as
presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Ainda, dispõe a Lei Nacional n. 9.605/98 (BRASIL, 1998):
Art. 3º as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme
o disposto nesta lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou
de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a
das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Art. 4º poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente. (grifou-se)
Portanto, nosso ordenamento jurídico tem consagrado a tríplice
responsabilização ambiental, sem contar que inexiste bis
in idem na aplicação das sanções penais e administrativas juntamente
com a reparação dos danos, uma vez que a regra é a independência entre as
instâncias, salvo disposição legal em sentido contrário (MENEGHETI, 2017).
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE
De acordo com o artigo 3º, inciso I, da Lei Nacional n. 6.938/1981, meio ambiente é o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. O meio ambiente
classifica-se em meio ambiente natural, meio ambiente artificial e meio
ambiente cultural (BRASIL, 1981).
A nossa Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, em diversos dispositivos, tratou acerca da proteção ao meio ambiente, e mais especificamente, em seu artigo 225 estabeleceu que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (RIOS GONÇALVES, 2019).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANOS AMBIENTAIS
De maneira breve, a responsabilidade civil é conceituada como o dever
de reparar os danos provocados numa situação onde
determinada pessoa sofre prejuízos jurídicos como consequência de atos ilícitos
praticados por outrem. Consoante o artigo 927 do Diploma Civil brasileiro
(BRASIL, 2002):
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Então, para caracterizar a responsabilidade civil, imperioso faz-se
caracterizar o dano e a prática de ato ilícito. Quanto ao ato ilícito, o
ordenamento jurídico pátrio no Código Civil, in
verbis (BRASIL, 2002):
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No ordenamento jurídico brasileiro, em especial no Código Civil, a indenização apenas visa
recompor o bem jurídico lesado, não tendo normalmente caráter sancionatório e
pedagógico, não sendo este um regime jurídico adequado à proteção ambiental,
pois não atende ao Princípio da Prevenção (AMADO, 2020).
Vale frisar que é competência concorrente entre a União, os estados e o
Distrito Federal legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente (CF, art. 24, VIII), inclusive os
municípios, que poderão legislar sobre o tema de acordo com o interesse local,
bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (CF, art. 30, I e II) (AMADO, 2020).
A natureza jurídica da responsabilidade civil ambiental segue a teoria do
risco integral, de modo que a apuração de eventual responsabilidade civil
independerá da investigação da culpa lato
sensu. Para existir a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente
basta existir a prova de dano e nexo causal entre dano e conduta. Preenchidos
tais requisitos, resta patente o dever de indenizar (ANTUNES, 2019).
Destarte, a responsabilidade objetiva pode ser conceituada como o dever de
responder por danos ocasionados ao meio ambiente independentemente de culpa ou
dolo do agente responsável pelo evento danoso (AMADO, 2020)
Quanto aos seus requisitos, diferentemente da responsabilidade ordinária
do direito civil, em que se perquire sobre a conduta, dano e nexo de
causalidade, na responsabilidade civil objetiva decorrente de dano ambiental
necessária é a conjugação de tão somente dois requisitos: dano (evento danoso)
e o nexo de causalidade (que liga o dano ao poluidor). A doutrina não destaca o
elemento conduta como sendo imprescindível à configuração da responsabilidade,
pois, nos casos concretos torna-se inviável a identificação de uma conduta em
específico que tenha dado ensejo à degradação ambiental (AMADO, 2020).
O responsável pela poluição, portanto, será o poluidor, nesse
entendimento, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental, conforme dicção do artigo 3º da Lei Nacional n. 6.938/1981 (BRASIL, 1981).
Portanto, causando degradação ambiental, considerada como ato ilícito
pela legislação, haverá possibilidade de surgir a responsabilidade civil. A
degradação ambiental, por sua vez, é uma expressão com acepção mais ampla que a
poluição, pois é qualquer alteração adversa das características do meio
ambiente (AMADO, 2020).
Nesse mesmo sentido, não é qualquer alteração adversa no meio ambiente
causada pelo homem que pode ser considerado como dano ambiental. O artigo 3º da
Lei Nacional n. 6.938/1981 dispõe o seguinte (BRASIL, 1981):
I -
degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do
meio ambiente;
III -
poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
direta ou indiretamente:
a)
prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem
matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Destarte, pela dicção legal, não apenas o causador direto pelos danos
ambientais será responsabilizado, mas também o indireto, existindo dois
responsáveis: o poluidor direto e poluidor indireto (AMADO, 2020).
Os atingidos pelo dano ambiental podem ser pessoas indetermináveis e
ligadas por circunstâncias de fato – direito difuso, ou grupos de pessoas
ligadas por relação jurídica base – direito coletivo, vítimas de dano oriundo
de conduta comum – direito individual homogêneo, ou vítima do dano – direito
individual puro (ANTUNES, 2019).
Quanto à extensão do dano, a doutrina reconhece que este pode ser
material (patrimonial) ou moral (extrapatrimonial). Será da segunda ordem
quando afetar o bem-estar de pessoas, causando sofrimento e dor (AMADO, 2020).
Observa-se uma tendência mundial em afastar a responsabilidade civil
subjetiva por práticas ambientais danosas, afastando a culpa e inserindo o
risco (desde que presentes a ação ou omissão, o nexo causal e o risco de dano
ou dano efetivo), adotando-se a responsabilidade objetiva, independente de
culpa ou dolo (AMADO, 2020).
Para o emérito professor Carlos Roberto Gonçalves (2019) a teoria da
responsabilidade objetiva é a teoria cuja culpa é dispensável, ou seja, a lei
impõe a reparação do dano ou indenização pelo dano causado, mesmo que o agente
ativo da ação ou omissão lesiva tenha agido sem culpa, desde que esteja
presente o dano e o nexo causal (GONÇALVES, 2019).
Conforme a referida teoria, a prática de qualquer atividade que gere
risco, gera também a obrigação de indenizar, sendo assim, o risco é o elemento
central da responsabilidade objetiva, servindo como base para a imposição da
reparação do dano (GONÇALVES, 2019).
Nesse diapasão, a adoção da responsabilidade objetiva na modalidade do
risco integral em caso de danos ambientais é a mais correta, afinal de contas,
no caso concreto não rara as vezes em que danos ambientais de grande monta
ocorrem, sem haver como provar a culpa (negligência, imprudência e imperícia)
ou o dolo (intenção deliberada de causar dano) (MENEGHETTI, 2017).
Tal entendimento possui como um de seus sustentáculos, a Lei Nacional n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio
Ambiente), artigo 14, parágrafo 1º, o qual deixa
explícito o entendimento do legislador, quanto à possibilidade de aplicação de
penalidades ao poluidor, sendo desnecessária a presença de culpa (BRASIL,
1981):
Art. 14. [...] § 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa,
a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil objetiva é aplicada conforme a Teoria do Risco Integral, cujo vínculo de causalidade não é rompido em virtude de exculudentes da responsabilidade civil, como por exemplo do caso fortuito, força maior ou fato de terceiro (MENEGHETTI, 2017).
Tangente à reparação integral dos danos, esta não se limita a pagar uma indenização, ela vai além: a reparação deve ser específica, isto é, deve buscar a restauração ou recuperação do bem ambiental lesado, ou seja, o seu retorno à situação anterior (ANTUNES, 2019).
Desse modo, a responsabilidade pode envolver a obrigação de reparação natural – por meio da reconstituição ou recuperação do meio ambiente agredido, cessando a atividade lesiva e revertendo a degradação ambiental – de indenização em dinheiro – consiste no ressarcimento pelos danos causados e não passíveis de retorno à situação anterior – compensação ambiental – consiste em forma alternativa à reparação específica do dano ambiental e importa na adoção de uma medida de equivalente importância ecológica (ANTUNES, 2019).
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
A infração administrativa ambiental é tratada pela Lei 9.605/1998, em especial pelos artigos 70 a 76, em âmbito federal, e pelo Decreto 6.514/2008 que a regulamenta (MENEGHETTI, 2017).
A referida lei, em seu artigo 70, define infração administrativa ambiental como toda a ação ou omissão que desrespeite as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação ambiental. Nestes termos, não é necessário que o dano efetivamente ocorra para que se caracterize infração a legislação administrativa ambiental, bastando que haja risco ou perigo de dano (BRASIL, 1998).
Tal entendimento tem amparo no Princípio da Prevenção, expresso no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, em especial, inciso VII, o qual sustenta-se na certeza científica de risco de dano ambiental. Através deste princípio se entende que uma vez existente base científica para prever danos ambientais como consequência de certas atividades (risco certo e conhecido), deve-se impor ao empreendedor condições para o licenciamento ambiental, cujo o escopo é mitigar ou elidir tais prejuízos ao meio ambiente (AMADO, 2020).
Os agentes ativos de infrações administrativas podem ser pessoas físicas ou jurídicas, desde que, no caso das pessoas jurídicas, as infrações tenham sido praticadas por seus representantes legais ou contratuais, em benefício do ente não da pessoa natural, conforme artigo 3º da Lei 9.605/1998 (BRASIL, 1998).
São sanções administrativas constantes no artigo 72 da Lei 9.605/98: advertência, multa simples, multa diária, apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora (instrumentos, equipamentos, veículos utilizados para cometer a infração), destruição ou inutilização de produto, suspensão de venda e fabricação do produto, embargo de obra ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividade, e restrição de direitos. Para a aplicação de tais sanções, são analisados a gravidade do fato, antecedentes do infrator e sua situação econômica (BRASIL, 1998).
RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA
A responsabilização penal ambiental somente é aplicada quando as demais esferas (administrativa e civil) forem insuficientes para alcançar a finalidade da norma, qual seja, a preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, sempre tendo em vista o equilíbrio econômico e social autossustentável (MENEGHETTI, 2017).
Diante do fato de que os maiores atores no tocante a degradação ambiental são as grandes organizações, pessoas jurídicas, é natural que a legislação ambiental, em especial na esfera penal, dê maior atenção a estas instituições (MENEGHETTI, 2017).
A possibilidade de responsabilizar criminalmente a pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, sem prejuízo da punição da pessoa física pelo mesmo delito, está expressamente prevista na Carta Magna, conforme antes colacionado no artigo 225, § 3º, da Lei Maior (RIOS GONÇALVES, 2019).
Com finalidade de dar efetividade o mandado constitucional de criminalização, o legislador promulgou em 1998 a Lei n. 9.605/98, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente (RIOS GONÇALVES, 2019).
Referente à responsabilidade penal da pessoa jurídica, essencial a detida análise do artigo 3º da referida lei (BRASIL, 1998):
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Ressalte-se que para a punição criminal da pessoa jurídica é preciso que fique comprovado que a decisão que gerou o ato lesivo ao meio ambiente partiu de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da empresa. Assim em determinadas hipóteses de poluição provocada por indústrias poderão ser responsabilizadas criminalmente a empresa e as pessoas naturais responsáveis pelo ato (RIOS GONÇALVES, 2019).
Segundo entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica depende de duas condicionantes cumulativas, quais sejam 1) A infração tenha sido cometida em interesse ou benefício da pessoa jurídica; e; 2) Seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado (ANTUNES, 2019).
Assim, extrai-se o entendimento de que, havendo ação delituosa ferindo o meio ambiente, advinda de funcionário sem poder de gestão, a pessoa jurídica não responde pelo crime, uma vez que o referido delito foi cometido sem a determinação do representante da empresa (MENEGHETTI, 2017).
No mesmo sentido, se o dirigente da empresa ordena a prática de ato ilícito em benefício próprio, a empresa também não poderá ser responsabilizada, já que a referida conduta não gerou benefício à entidade, nem foi cometida no seu interesse (MENEGHETTI, 2017).
REFERÊNCIAS
AMADO, Frederico. Direito
Ambiental. Salvador: Editora Juspodivm, 2020.
ANTUNES, Paulo de Bessa Antunes. Direito
Ambiental. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2019.
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do
Brasil de 1988. Brasília, DF, Senado Federal, 1988.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm. Acesso
em: 4 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 9.795 de
27 de abril de 1999. Política
Nacional de Educacao Ambiental. Brasília, Diário
Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm.
Acesso em: 9 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 10.406 de
10 de janeiro de 2002. Código
Civil. Brasília, DF, 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm.
Acesso em: 4 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 6.938 de
31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente. Brasília, DF, Diário Oficial da União.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm.
Acesso em: 4 nov. 2020.
BRASIL. Lei nº 9.605 de
12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente. Brasília, DF, Diário Oficial da União. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm.
Acesso em: 4 nov. 2020.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 3:
Responsabilidade Civil, Direito de Família, Direito das Sucessões. São Paulo:
Saraiva, 2019.
MENEGHETTI, Jacson Edu. Responsabilidade
das pessoas jurídicas por danos ambientais. Chapecó, 2017. 61 p. Trabalho
de Conclusão de Curso (Graduação em Direito). Universidade do Oeste de Santa
Catarina, Chapecó, 2017.
RIOS GONÇALVES, Victor Eduardo. Legislação
Penal Especial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.
Para ler mais acesse, www: professortacianomedrado.com
Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.
Postar um comentário