COMPETENCIA DA UNIÃO: Lei estadual que reduz mensalidade de instituições de ensino é inconstitucional

Foto reprodução internet/ Google

Da redação
Prof. Taciano Medrado

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal encerrou nesta sexta-feira (18/12) o julgamento de três ações contestando leis estaduais que reduzem as mensalidades na rede privada de ensino. A corte decidiu, em todos os casos, pela inconstitucionalidade das normas. As informações são de Tiago Angelo  repórter da revista Consultor Jurídico.

Foram apreciadas as ADIs 6.575, 6.423 e 6.435, que se referem, respectivamente, a leis da Bahia, Ceará e Maranhão. A primeira ação teve como relator o ministro Luiz Edson Fachin, que considerou a norma baiana constitucional. Acompanharam Fachin os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Rosa Weber. 

Alexandre de Moraes abriu divergência e foi seguido pela maior parte do Supremo. Foram com Alexandre os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. 

Segundo Alexandre, ao determinar a redução obrigatória e proporcional das mensalidades na rede particular de ensino, em decorrência das medidas restritivas de enfrentamento ao novo coronavírus, a Lei 14.279/20, do Estado da Bahia, violou a competência da União para legislar sobre Direito Civil, conforme definido no artigo 22 da Constituição Federal.

"No caso Concreto, a lei estadual, ao estabelecer uma redução geral de preços fixados nos contratos para os serviços educacionais, fixou norma geral e abstrata para os contratos não fundada em ilicitude ou abusividade cometida pelos fornecedores justificadora da competência concorrente. A norma, de forma geral e abstrata, alterou o conteúdo dos negócios jurídicos, o que caracteriza norma de direito civil", disse em seu voto.

O ministro também lembrou que a questão da interferência em relações contratuais por normas locais já foi apreciada pela corte em relação à suspensão de cobranças de prestações decorrentes de empréstimos consignados. Trata-se da ADI 6.484. Na ocasião, a corte considerou inconstitucional lei do Rio Grande do Sul.

Fachin, por outro lado, fez referência a casos em que ficou decidido que estados e União têm competência concorrente em matéria de tutela do consumidor. Também disse que devem ser levadas em conta as peculiaridades "do contexto excepcional da pandemia", que ensejaram a "interrupção ou a alteração do serviço efetivamente contratado", já que as aulas passaram do regime presencial para o virtual. 

ADIs 6.423 e 6.435

O mesmo entendimento prevaleceu no caso das duas outras ações julgadas pelo Supremo. A ADI 6.423, que contesta lei estadual que vigorava no Ceará, também teve Fachin como relator. Venceu, novamente, divergência aberta por Alexandre. 

Em seu voto, Alexandre voltou a destacar que a norma estadual fere competência da União. Também afirmou que para tratar dos efeitos da epidemia sobre os negócios privados foi editada a Lei 14.010/20, que estabeleceu o regime jurídico de Direito Privado, reduzindo o espaço de competência complementar dos Estados. 

"A existência de uma norma geral federal específica a respeito dos efeitos da Pandemia sobre as relações contratuais privadas, com previsão expressa a determinadas relações de consumo, restringe a competência complementar dos Estados a respeito da mesma matéria, ainda que sob as vestes de norma protetiva dos consumidores contra danos sofridos por força da relação negocial estabelecida", pontuou. 

Por fim, na ADI 6.435, sobre a lei do Maranhão, foi relator o ministro Alexandre. Novamente ele ressaltou a violação à competência da União e o fato de a Lei 14.010 ter restringido o espaço complementar dos estados. 

Seguiram o relator os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Roberto Barroso. Tanto Marco Aurélio quanto Edson Fachin abriram divergência. Cármen Lúcia e Rosa Weber seguiram divergência aberta por Fachin. 

Wallace Corbo, sócio do Galdino & Coelho Advogados, que atuou nas ADIs do Ceará e do Maranhão, comemorou as decisões do Supremo. Segundo ele, o setor de ensino privado foi um dos mais afetados pela crise da Covid-19, e as leis estaduais em nada serviam para ajudar os estudantes.

"O julgamento é relevante não apenas como garantia de que o setor de ensino privado terá condições de sobreviver à atual crise econômica, como também porque reitera a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria federativa, especialmente no contexto da regulação do preço nos contratos de ensino, cuja competência é atribuída, como afirmou a Corte, à União Federal", afirmou.

"Evidentemente, esse entendimento deverá ser aplicado nos próximos dias por todos os órgãos judiciais que atualmente avaliam a aplicação de leis semelhantes, aprovadas em diversos estados e que, em razão deste recente julgamento, deverão ser presumidas inconstitucionais." 

Clique aqui para ler o voto de Alexandre
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ADI 6.575

Clique aqui para ler o voto de Alexandre
Clique aqui para ler o voto de Fachin
ADI 6.423


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