Por: Por Flavia Eadi de Castro Head de Direito do Trabalho do escritório RGL Advogados, advogada trabalhista empresarial, especialista em compliance trabalhista e idealizadora do perfil do Instagram @falatrabalhista
A Lei Geral de Proteção de Dados é uma
realidade e já está em vigor desde 18 de setembro. E quem a lei atinge e quem
protege?
foco da LGPD é a proteção dos
dados das pessoas naturais e quem deve estar em conformidade com essa norma é o
controlador dos dados, ou seja, geralmente as empresas, mas podem ser pessoas
físicas ou jurídicas. As relações jurídicas em geral que envolvam qualquer
tratamento de dados, como manuseio, compartilhamento, armazenamento, retenção,
informação entre outros, deverão estar adequadas à LGPD.
Já as relações de trabalho, sejam
elas de empregados, prestadores de serviços ou terceirizados, também possuem
informações e dados circulantes, desde a pré-contratação, com manuseio e
recebimento de currículos, até o contrato de trabalho, ou no cadastro de seu
empregador ou contratante, o qual deverá ter cuidado no tratamento desses
dados, sempre contando com o consentimento de seus titulares para o fim a que
se destinam.
Existem exceções legais, que não
necessitam de consentimento quando o tratamento desses dados são necessários
para cumprimento de dever ou obrigação legal ou regulatória, como por exemplo:
lançamento dos dados nos órgãos competentes, abertura de conta do FGTS,
concessão de vale-transporte, entre outros. Pode haver compartilhamento ou
transferência dos mesmos entre empresas do grupo econômico com vistas a
permitir a gestão dos dados e o cumprimento das obrigações legais.
E o que são dados pessoais sensíveis?
São eles: origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política,
filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou
político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dados genéticos ou
biométricos; a LGPD exige maiores níveis de segurança em relação aos mesmos, e
seu tratamento pelo empregador deve ser restrito às bases legais, mediante
consentimento de forma específica e destacada, para finalidades específicas,
cumprimento de obrigação legal ou regulatória, exercício regular de direitos,
inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral e
garantia da prevenção à fraude e da segurança do titular.
Um dos pontos que merecem atenção
também seria em relação ao requerimento de dados referentes à saúde, os
quais são acessados pelos empregadores, ainda que de forma indireta, quando
concedem planos de assistência médica, seguro de vida e previdência privada,
independentemente de por mera liberalidade ou por força de lei, o ideal é que o
empregador tenha o consentimento expresso e destacado para cada benefício,
ficando, assim, o empregador autorizado a coletar e transferir os dados para a
operadora dos benefícios.
Em suma, para o empregador/empresa o mais importante é se resguardar, sempre ter documentado o consentimento do titular dos dados, seja ele seu empregado, prestador de serviço ou terceirizado, consumidor ou cliente, para evitar, assim, as penalidades de multas altíssimas previstas na LGPD, que vão de 2% do faturamento da empresa até chegar à R$ 50 milhões.
Fonte: Revista Consultor Jurídico,
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