Na Reclamação, os advogados de Vaccari alegavam que a decisão da 2ª Câmara Criminal viola o entendimento do STF, firmado na ADI 5.874, de que o estabelecimento dos requisitos para a concessão do indulto é discricionariedade apenas do presidente da República. Segundo a defesa, a decisão questionada instituiu requisitos não previstos no decreto. Os advogados sustentavam que, de acordo com as provas documentais contidas nos autos, até 25/12/2017, Vaccari havia cumprido mais de um sexto da pena, considerados os 478 dias remidos homologados pelo juízo de primeiro grau
Negativa
Segundo o ministro Edson Fachin, no entanto, a decisão questionada está de acordo com o pronunciamento do Supremo, pois o Tribunal de Justiça, ao apreciar o caso concreto, negou o benefício em razão do não cumprimento efetivo de um sexto da pena aplicada. Para o relator, trata-se de interpretação restritiva das hipóteses de redução do tempo de cumprimento da pena contempladas no decreto presidencial.
De acordo com Fachin, a 2ª Câmara Criminal observou que, ainda que seja considerada a remição referente ao tempo de leitura, o montante de pena efetivamente cumprida, somada ao tempo remido, não atingiria o patamar de quatro anos. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Reclamação 42.735
ADI 5.874
Com informações da Revista Consultor Jurídico
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