Conforme anunciado na última quinta-feira (29) pelo
governador da Bahia Rui Costa foi publicado no diário Oficial do Estado o decreto
sobre a concessão das férias coletivas
DECRETO Nº 20.085 DE 29 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a fruição de férias dos
integrantes das carreiras do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio
do Estado da Bahia, para o ano-calendário do ano de 2020, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
Considerando a edição do Decreto nº 20.048, de
07 de outubro de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o
território baiano, em função da pandemia reconhecida pela Organização Mundial
de Saúde decorrente da disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19;
Considerando que se encontram suspensas, em
todo território do Estado da Bahia, até 15 de novembro de 2020, as atividades
letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, a serem compensadas
nos dias reservados para os recessos futuros, na forma determinada pelo inciso
II do art. 9º do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, com redação
conferida pelo Decreto nº 20.067, de 23 de outubro de 2020,
D E C R
E T A
Art. 1º - As férias dos servidores ocupantes
dos cargos de provimento efetivo dos quadros do Magistério Público do Ensino
Fundamental e Médio do Estado da Bahia, relativas ao ano-calendário de 2020,
serão fruídas no período de 03 de novembro a 02 de dezembro de 2020, não se
aplicando, excepcionalmente, para este fim, o quanto disposto no art. 5º do
Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994
§ 1º -
Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores contratados pelo
Regime Especial de Direito Administrativo - REDA que atuam no exercício das
funções do Magistério, bem como no exercício da função de Mediador, de
Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, de Brailista, de Instrutor
de LIBRAS, de Cuidador, de Técnico de Atendimento de Educação Especial - AEE,
de Preceptor e de Nutricionista, nas unidades de ensino estadual.
§ 2º - O
disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Diretor
de Unidade Escolar.
Art. 2º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2020.
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