EDUCAÇAO: GOVERNADOR DA BAHIA RUI COSTA(PT) BAIXA DECRETO DE CONCESSSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS PARA PROFISSIONAIS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA,

 


Da redação
Prof. Taciano Medrado

Conforme anunciado na última quinta-feira (29) pelo governador da Bahia Rui Costa foi publicado no diário Oficial do Estado o decreto sobre a concessão das férias coletivas

DECRETO Nº 20.085 DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a fruição de férias dos integrantes das carreiras do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, para o ano-calendário do ano de 2020, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando a edição do Decreto nº 20.048, de 07 de outubro de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública em todo o território baiano, em função da pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde decorrente da disseminação do novo Coronavírus, causador da COVID-19;

Considerando que se encontram suspensas, em todo território do Estado da Bahia, até 15 de novembro de 2020, as atividades letivas, nas unidades de ensino, públicas e particulares, a serem compensadas nos dias reservados para os recessos futuros, na forma determinada pelo inciso II do art. 9º do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, com redação conferida pelo Decreto nº 20.067, de 23 de outubro de 2020,

 D E C R E T A

Art. 1º - As férias dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos quadros do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, relativas ao ano-calendário de 2020, serão fruídas no período de 03 de novembro a 02 de dezembro de 2020, não se aplicando, excepcionalmente, para este fim, o quanto disposto no art. 5º do Decreto nº 3.634, de 01 de novembro de 1994

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores contratados pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA que atuam no exercício das funções do Magistério, bem como no exercício da função de Mediador, de Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, de Brailista, de Instrutor de LIBRAS, de Cuidador, de Técnico de Atendimento de Educação Especial - AEE, de Preceptor e de Nutricionista, nas unidades de ensino estadual.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Diretor de Unidade Escolar.

 Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2020.

 


Para ler outras matérias  acesse, www: professortacianomedrado.com

Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.

Faça um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem