Prof. Taciano Medrado
Em ação popular movida contra a prefeitura municipal de Juazeiro pelo cidadão JORGE LUIZ PEREIRA DE QUEIROZ (AUTOR) e PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO (ADVOGADO) junto a 1ª Vara da Fazenda, o Excelentíssimo senhor Juiz da 1ª Vara da Fazenda pública de Juazeiro, JOSÉ GOES SILVA FILHO, proferiu a seguinte decisão:
"Diante do exposto e das provas carreadas aos autos bem assim da exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão, o que leva a conclusão da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar consubstanciada como o fumus boni iuris e o periculum in mora, e, com fundamento no §4º do Art. 5º da Lei da Ação Popular c/c o Art. 300, § 2º, do CPC, DEFIRO A LIMINAR PERQUIRIDA para determinar ao Réu que suspenda os efeitos do Edital 03/2020 em razão da violação ao artigo 37,II da CF/88, em razão da vedação legal imposta pelo artigo 21 da Lei de Responsabilidade fiscal, pela ausência no referido edital da comprovação da real necessidade das referidas contratações , da ausência no edital de especificação dos critérios objetivos de avaliação e aprovação dos candidatos no processo seletivo simplificado e que o município se abstenha de realizar novas contratações temporárias ate a realização do pleito eleitoral municipal de 2020, ate ulterior deliberação desse Juízo, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitando o seu valor a R$ 100.000,00; crime de desobediência e responsabilidade a quem respectivamente couber e pagamento de multa de até 20% do valor da causa."
P.
Intimem-se com urgência, podendo servir esta como mandado. Plantão.
Juazeiro/BA,
2020-09-24
JOSÉ
GOES SILVA FILHO
Juiz de Direito "
Para ver a decisão clique no link abaixo:
https://drive.google.com/file/d/1uHxXXWBkWM1ppcTqEGcMv-XCwp4DVAV4/view?usp=sharing
Para ler outras matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
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