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Da: Redação
Prof.
Taciano Medrado
.RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2020.
PROMOTORIA ELEITORAL – 144ª ZONA ELEITORAL – PETROLINA/PE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 01/2020.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral com atuação na
144ª Zona Eleitoral – Petrolina/PE, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX,
ambos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988, artigo
1º, caput; art. 27, parágrafo único, inciso IV, art. 32, Inciso III,
todos da Lei nº 8.625/1993, art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar 75/1993, por
força do art. 80 da Lei 8.625/1993, art. 36 e art. 96, ambos, da Lei 9.504/97,
Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, Portaria PGR/PGE nº
01/2019, atento ainda ao teor da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de
2020, e:
CONSIDERANDO
que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do
pleito, pode atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos
viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a Lei das Eleições impõe às
emissoras de rádio e TV, como concessionárias de serviço público, absoluta
imparcialidade no processo eleitoral, vedando qualquer forma de propaganda
eleitoral paga (art. 44 da Lei nº 9.504/1997), como também tratamento
privilegiado a partidos ou candidatos, mesmo que durante sua programação normal
e noticiários (art. 45, IV);
CONSIDERANDO
que o art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 estabelece que é vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, assim como a veiculação
de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins
lucrativos;
CONSIDERANDO
que a Emenda Constitucional nº 107/2020 determinou que a propaganda eleitoral
somente será permitida após o dia 26 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO
que, no período pré-eleitoral, não poderão os veículos de comunicação publicar
qualquer tipo de propaganda eleitoral, seja paga ou gratuita, nos termos dos
arts. 44 e 57-C, 36 e 36-A da Lei das Eleições;
CONSIDERANDO
que os veículos de comunicação devem observar o art. 5º, caput, da Constituição
Federal, garantindo-se tratamento isonômico entre os pré- candidatos;
CONSIDERANDO
que o inciso I, do art. 36-A, da Lei nº 9.504/1997 preconiza que é permitida “a
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico”;
CONSIDERANDO
que o art. 45, §1º da supracitada lei estabelece que “a partir de 30 de junho
do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na
convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento
do registro da candidatura do beneficiário”;
CONSIDERANDO
que a Emenda Constitucional nº 107 estabeleceu no art. 1º, §1º, I, que a partir
de 11 de agosto de 2020, não poderão as emissoras transmitir programa
apresentado ou comentado por pré-candidato;
CONSIDERANDO
que o descumprimento do art. 45, §1º da Lei das Eleições sujeitará a emissora,
no caso de escolha do pré-candidato na convenção partidária, à imposição de
multa valor de vinte mil a cem mil UFIRs, duplicada em caso de reincidência, e
de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário;
CONSIDERANDO,
quanto aos veículos que operam em TODAS AS PLATAFORMAS (incluindo-se Internet),
que a preferência exacerbada e acentuada a determinado candidato ou partido
político poderá configurar abuso do poder midiático, nos termos do art. 22 da
Lei Complementar nº 64/1990, sujeitando o beneficiário à declaração de
inelegibilidade, sendo-lhe negado registro, ou cancelado, se já tiver sido
feito, ou declarando-se nulo o diploma, se já expedido (art. 15);
CONSIDERANDO
que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa
antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas
vezes graves e com repercussões importantes na candidatura.
RECOMENDA
aos concessionários responsáveis pelas emissoras de rádio e televisão, cujas
frequências propaguem no Município de Petrolina, assim como aos responsáveis
por blogs, sítios eletrônicos/sites e páginas em redes sociais neste Município,
que:
1)
ABSTENHAM-SE, desde o dia 11 de agosto de 2020, de transmitir programa
apresentado ou comentado por pré-candidato, vedando-se também sua participação
habitual, corriqueira ou cotidiana, para que haja equilíbrio entre os pretensos
candidatos;
2)
PROPORCIONEM tratamento isonômico em relação aos pré-candidatos, conferindo
igualdade na participação em entrevistas, debates, painéis etc;
3)
ABSTENHAM-SE de conferir tratamento privilegiado a determinado pré-candidato,
sob pena de configuração de abuso do poder midiático, nos termos do art. 22 da
Lei Complementar nº 64/1990.
Ademais,
determinam-se as seguintes providências:
1)
Encaminhe-se cópia da presente recomendação para as emissoras de rádio e
televisão, bem como aos veículos de comunicação deste Município, para que tomem
conhecimento e publiquem em seus respectivos sítios eletrônicos;
2) Encaminhe-se cópia da presente recomendação
ao Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral para conhecimento e ao
Secretário-Geral do MPPE para publicação.
Vincule-se
essa Recomendação ao Procedimento Administrativo nº 001/2020 para regular
tramitação e acompanhamento.
Dê-se
ampla publicidade.
Cumpra-se.
Petrolina
– PE, 21 de agosto de 2020.
Lauriney
Reis Lopes
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