RECOMENDAÇÃO ELEITORAL ÀS EMISSORAS DE RÁDIO, TELEVISÃO, BLOGS E DEMAIS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO QUANTO AO PERÍODO DE PRÉ-CAMPANHA E CAMPANHA.


Foto ilustração internet

Da:  Redação
Prof. Taciano Medrado

.RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2020.  PROMOTORIA ELEITORAL – 144ª ZONA ELEITORAL – PETROLINA/PE  PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 01/2020. 


O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do Promotor Eleitoral com atuação na 144ª Zona Eleitoral – Petrolina/PE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos II, III e IX, ambos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988, artigo 1º,  caput; art. 27, parágrafo único, inciso IV, art. 32, Inciso III, todos da Lei nº 8.625/1993, art. 6º, Inc. XX, da Lei Complementar 75/1993, por força do art. 80 da Lei 8.625/1993, art. 36 e art. 96, ambos, da Lei 9.504/97, Resolução 23.610/2019 do Tribunal Superior Eleitoral, Portaria PGR/PGE nº 01/2019, atento ainda ao teor da Emenda Constitucional nº 107, de 2 de julho de 2020, e: 

CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, pode atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos; 

CONSIDERANDO que a Lei das Eleições impõe às emissoras de rádio e TV, como concessionárias de serviço público, absoluta imparcialidade no processo eleitoral, vedando qualquer forma de propaganda eleitoral paga (art. 44 da Lei nº 9.504/1997), como também tratamento privilegiado a partidos ou candidatos, mesmo que durante sua programação normal e noticiários (art. 45, IV); 

CONSIDERANDO que o art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 estabelece que é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, assim como a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 107/2020 determinou que a propaganda eleitoral somente será permitida após o dia 26 de setembro de 2020; 

CONSIDERANDO que, no período pré-eleitoral, não poderão os veículos de comunicação publicar qualquer tipo de propaganda eleitoral, seja paga ou gratuita, nos termos dos arts. 44 e 57-C, 36 e 36-A da Lei das Eleições; 

CONSIDERANDO que os veículos de comunicação devem observar o art. 5º, caput, da Constituição Federal, garantindo-se tratamento isonômico entre os pré- candidatos; 

CONSIDERANDO que o inciso I, do art. 36-A, da Lei nº 9.504/1997 preconiza que é permitida “a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico”; 

CONSIDERANDO que o art. 45, §1º da supracitada lei estabelece que “a partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2o e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário”; 

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 107 estabeleceu no art. 1º, §1º, I, que a partir de 11 de agosto de 2020, não poderão as emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato; 

CONSIDERANDO que o descumprimento do art. 45, §1º da Lei das Eleições sujeitará a emissora, no caso de escolha do pré-candidato na convenção partidária, à imposição de multa valor de vinte mil a cem mil UFIRs, duplicada em caso de reincidência, e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário; 

CONSIDERANDO, quanto aos veículos que operam em TODAS AS PLATAFORMAS (incluindo-se Internet), que a preferência exacerbada e acentuada a determinado candidato ou partido político poderá configurar abuso do poder midiático, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, sujeitando o beneficiário à declaração de inelegibilidade, sendo-lhe negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarando-se nulo o diploma, se já expedido (art. 15); 

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura. 

RECOMENDA aos concessionários responsáveis pelas emissoras de rádio e televisão, cujas frequências propaguem no Município de Petrolina, assim como aos responsáveis por blogs, sítios eletrônicos/sites e páginas em redes sociais neste Município, que: 

1) ABSTENHAM-SE, desde o dia 11 de agosto de 2020, de transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, vedando-se também sua participação habitual, corriqueira ou cotidiana, para que haja equilíbrio entre os pretensos candidatos; 

2) PROPORCIONEM tratamento isonômico em relação aos pré-candidatos, conferindo igualdade na participação em entrevistas, debates, painéis etc; 

3) ABSTENHAM-SE de conferir tratamento privilegiado a determinado pré-candidato, sob pena de configuração de abuso do poder midiático, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. 

Ademais, determinam-se as seguintes providências: 

1) Encaminhe-se cópia da presente recomendação para as emissoras de rádio e televisão, bem como aos veículos de comunicação deste Município, para que tomem conhecimento e publiquem em seus respectivos sítios eletrônicos; 

 2) Encaminhe-se cópia da presente recomendação ao Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral para conhecimento e ao Secretário-Geral do MPPE para publicação. 

Vincule-se essa Recomendação ao Procedimento Administrativo nº 001/2020 para regular tramitação e acompanhamento. 

Dê-se ampla publicidade.

Cumpra-se. 

Petrolina – PE, 21 de agosto de 2020.
 
Lauriney Reis Lopes 
Promotor Eleitoral – 144ª Zona Eleitoral (Petrolina)



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