Procon-RJ não pode multar escola por não conceder desconto
durante epidemia
Da: Redação
Prof.
Taciano Medrado
Prezado(a)s
Leitore(a)s,
Nesse momento de pandemia do Novo Coronavirus vários
setores foram afetados, no caso específico das mensalidades escolares
referentes a instituições de ensino privadas a polêmica continua. Afinal, deve
ou não ser concedidos aos pais de alunos descontas nas mensalidades já que as
escolas estão sem funcionar?
Para responder a essa pergunta, a Revista Consultor Jurídico trouxe nessa sexta-feira (31), uma interessante matéria sobre o assunto. Segundo a revista, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, deferiu liminar em favor dos estabelecimentos de ensino e suspendeu decisão da Justiça Estadual que havia determinado o sobrestamento de todos os processos que discutem desconto de 30% nas mensalidades escolares em razão da epidemia da Covid-19 no estado.
A liminar foi deferida em reclamações
ajuizadas pela Sociedade Universitária Redentor S/A e pelo Instituto de
Pesquisa e Ensino Médio do Estado de Minas Gerais Ltda. (Rcl 42.052) e
pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de
Janeiro — Sineperio (Rcl 42.082).
Nas ações, as entidades informam que
a Lei estadual 8.864/2020, que instituiu o desconto compulsório durante o
estado de calamidade pública, está sendo questionada no STF por meio da Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.448, ajuizada pela Confederação
Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
O relator, ministro Ricardo
Lewandowski, solicitou informações às partes e a manifestação da Procuradoria-Geral
da República, a fim de levar a matéria para julgamento diretamente no mérito
pelo Plenário, aplicando ao caso o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei
9.868/1999).
Multas
Em juízos de Varas da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, os estabelecimentos de ensino obtiveram concessão de ordem judicial que lhes salvaguardava da imposição de multas pelo Procon com fundamento na lei estadual, cujos efeitos foram suspensos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No entanto, nas reclamações, alegam
que o desembargador do TJ-RJ entendeu que a aplicação do rito abreviado pelo
ministro Lewandowski seria o reconhecimento da constitucionalidade da lei e,
por isso, em processo de reclamação e de representação de inconstitucionalidade
no âmbito estadual, teria determinado a suspensão de todos os processos e
liminares que questionam a lei estadual.
Segundo os estabelecimentos, a medida
impede o acesso à Justiça, pois os juízes da Fazenda Pública estão se recusando
a analisar pedidos de liminar. Pediram, assim, a suspensão das decisões tomadas
em âmbito estadual.
Preservação da
competência
Ao analisar os pedidos, Toffoli
reconheceu que houve usurpação de competência do STF pelo magistrado
fluminense, pois em nenhuma decisão houve o reconhecimento, de plano, da
constitucionalidade da lei estadual. O presidente do STF considerou grave a
suspensão das decisões cautelares e do curso das próprias impetrações com base
em uma afirmação de constitucionalidade do STF que não houve.
Segundo Toffoli, como a ação de inconstitucionalidade
impetrada na Justiça estadual está sobrestada, exatamente por estar em curso
ação idêntica no STF, eventual descumprimento do sobrestamento, em decisões de
juízes de primeiro grau do Rio de Janeiro, apenas poderia ter por paradigma eventual
decisão proferida nos autos da ADI 6.448. Portanto, somente o
Supremo poderia sustar o trâmite dessas ações.
O ministro ressaltou que a ação que
tramita no STF não impede o controle de constitucionalidade das leis, "que
pode ser efetuado por qualquer magistrado deste país, no exercício de sua
jurisdição". Acrescentou , entretanto, que cabe às partes interpor os
recursos cabíveis, "dentro da sistemática processual aplicável, o que, no
caso presente, não inclui o ajuizamento de reclamação, perante a Corte
regional, sob pretexto de defesa de uma competência de que essa não é
dotada".
Com informações da assessoria de imprensa do STF.
Rcl 42.052
Rcl 42.082
Rcl 42.082
Para ler outras matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
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