Da: Redação
Prof.
Taciano Medrado
Prezado(a)s
Leitore(a)s,
A Repórter
do Anuário da justiça, Hylda Cavalcanti publicou na Revista Eletrônica Consultor Jurídico desse sábado (08) uma matéria muito interessante. Leia na íntegra !
Começou a vigorar, em 2018, a Lei
13.774/2018, que promoveu mudanças significativas na Organização Judiciária
Militar (Lei 8.457/1992). Entre as principais alterações está a transferência
da competência para o julgamento de civis que praticam crimes militares
definidos em lei para o juiz federal da Justiça Militar da União. Antes, tanto
os crimes militares praticados por civis como os crimes cometidos por militares
eram julgados, na primeira instância, pelos Conselhos de Justiça – órgãos
colegiados compostos por quatro juízes militares e um juiz federal.
Para definir a questão, o Superior
Tribunal Militar admitiu, pela primeira vez, o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas (IRDR), instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 e
ainda sem previsão na legislação militar. Assim, a decisão do STM, para o caso,
aplica-se a todos os demais casos similares. A questão chegou à
corte porque, depois da Lei 13.774/2018, juízes militares da primeira
instância passaram a entender que militares que deixaram as Forças Armadas
deveriam receber o mesmo tratamento de civis – isto é, julgamento monocrático
por um juiz federal da Justiça Militar.
Na opinião do ministro Péricles
Queiroz, “militares que se desligaram das Forças Armadas não podem receber o
mesmo tratamento dado aos civis”, ou seja, serem julgados apenas pelo juiz
federal da Justiça Militar. Segundo o ministro, “mesmo que não mais ostentem a
qualidade de militar, os licenciados, desincorporados ou desligados permanecem
com deveres que os classificam numa posição sui generis: não
podem ser considerados integrantes das Forças Armadas na forma do artigo 3º da
Lei 6.880/1980, mas também não são civis na genuína acepção do termo, diante da
capacidade de mobilização”.
Os ministros também avaliaram que
embora o IRDR não esteja previsto no Código de Processo Penal Militar nem no
Regimento Interno do STM, é possível a sua aplicação na Justiça Militar com
base no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Péricles
Queiroz afirmou que o IRDR é uma das principais inovações do CPC de 2015.
“O IRDR objetiva concentrar em uma só
causa o julgamento de determinada tese jurídica, a qual, julgado procedente o
pedido, deverá ser adotada no âmbito de toda a competência territorial
subordinada. Com isso, o instituto possibilita a concretização do princípio da
segurança jurídica e a garantia da duração razoável dos processos, pela fixação
do precedente aos órgãos inferiores”, destacou.
Outra legislação que foi muito
debatida no âmbito do tribunal foi a Lei 13.491/2017, que alargou a competência
da Justiça Militar da União e dos estados, bem como, as atribuições da Polícia
Judiciária Militar, visando a adequar a legislação penal à realidade
brasileira. “A Lei 13.491/2017 trouxe grande avanço e modernização para a JMU,
porque permitiu que delitos não previstos no Código Penal Militar possam ser
julgados na Justiça Militar”, ressaltou o presidente do tribunal, ministro
Marcus Vinicius dos Santos.
O presidente citou entre esses
delitos os crimes contra a administração pública militar ligados ao processo de
aquisição de bens e serviços, os delitos de abuso de autoridade, crimes
cibernéticos, organizações criminosas, os enquadrados no Estatuto do
Desarmamento e na Lei de Tortura — dentre outras normas penais que possam ter
como foro competente o militar. “A referida alteração trouxe não só uma
atualização dos crimes hoje existentes, mas possibilitou que qualquer novo tipo
penal que venha a ser criado possa ser considerado crime militar a depender de
seus contornos de sujeito ativo e dos bens jurídicos violados”, disse.
O ministro ressalta o trabalho do STM
como corte responsável “pelo julgamento ético, pautado nos valores da caserna,
que podem resultar na perda de posto e patente dos oficiais brasileiros”.
Temas mais julgados
O Anuário da Justiça também teve
acesso aos temas mais julgados pela Corte em 2019. Em primeiro lugar, aparece o
delito de posse ou consumo de drogas por militares, com 347 processo julgados.
O segundo tema sobre o qual o
tribunal mais se debruçou no ano passado foi a deserção, com 188 casos, seguido
por acusações de estelionato, com 147 processos, e furto, com outros 128.
Abandono de posto, peculato, lesões
leves, homicídios e falsidade ideológica também entraram na lista, mas nenhum
deles chegou a atingir uma centena de casos. Outros assuntos que aparecem ainda
menos nos processos do STM somam mais 448 julgados.
Tecnologia e futuro
O STM deu continuidade ao
desenvolvimento e implantação de programas na área da Tecnologia da Informação.
A corte deu mais transparência a sua atuação com o lançamento de um boletim
estatístico on-line sobre produtividade e julgamentos. Exemplo disso é a
discriminação dos processos por tipo de crime e por classes processuais. Por
meio desta avaliação mais detalhada dos processos, passou a ser possível saber
que em 2019 os crimes que mais constaram da pauta de julgamentos foram o de
posse e consumo de drogas, deserção, estelionato e furto.
Para ler outras matérias acesse, www: professortacianomedrado.com
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