PORTE OU CONSUMO DE DROGAS FOI O TEMA MAIS JULGADO PELO STM EM 2019





Da:  Redação
Prof. Taciano Medrado

Prezado(a)s Leitore(a)s,

A Repórter do Anuário da justiça, Hylda Cavalcanti publicou na Revista Eletrônica Consultor Jurídico desse sábado (08) uma matéria muito interessante. Leia na íntegra !

Começou a vigorar, em 2018, a Lei 13.774/2018, que promoveu mudanças significativas na Organização Judiciária Militar (Lei 8.457/1992). Entre as principais alterações está a transferência da competência para o julgamento de civis que praticam crimes militares definidos em lei para o juiz federal da Justiça Militar da União. Antes, tanto os crimes militares praticados por civis como os crimes cometidos por militares eram julgados, na primeira instância, pelos Conselhos de Justiça – órgãos colegiados compostos por quatro juízes militares e um juiz federal.

Para definir a questão, o Superior Tribunal Militar admitiu, pela primeira vez, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 e ainda sem previsão na legislação militar. Assim, a decisão do STM, para o caso, aplica-se a todos os demais casos similares. A questão chegou à corte porque, depois da Lei 13.774/2018, juízes militares da primeira instância passaram a entender que militares que deixaram as Forças Armadas deveriam receber o mesmo tratamento de civis – isto é, julgamento monocrático por um juiz federal da Justiça Militar.

Na opinião do ministro Péricles Queiroz, “militares que se desligaram das Forças Armadas não podem receber o mesmo tratamento dado aos civis”, ou seja, serem julgados apenas pelo juiz federal da Justiça Militar. Segundo o ministro, “mesmo que não mais ostentem a qualidade de militar, os licenciados, desincorporados ou desligados permanecem com deveres que os classificam numa posição sui generis: não podem ser considerados integrantes das Forças Armadas na forma do artigo 3º da Lei 6.880/1980, mas também não são civis na genuína acepção do termo, diante da capacidade de mobilização”.

Os ministros também avaliaram que embora o IRDR não esteja previsto no Código de Processo Penal Militar nem no Regimento Interno do STM, é possível a sua aplicação na Justiça Militar com base no artigo 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Péricles Queiroz afirmou que o IRDR é uma das principais inovações do CPC de 2015.

“O IRDR objetiva concentrar em uma só causa o julgamento de determinada tese jurídica, a qual, julgado procedente o pedido, deverá ser adotada no âmbito de toda a competência territorial subordinada. Com isso, o instituto possibilita a concretização do princípio da segurança jurídica e a garantia da duração razoável dos processos, pela fixação do precedente aos órgãos inferiores”, destacou.

Outra legislação que foi muito debatida no âmbito do tribunal foi a Lei 13.491/2017, que alargou a competência da Justiça Militar da União e dos estados, bem como, as atribuições da Polícia Judiciária Militar, visando a adequar a legislação penal à realidade brasileira. “A Lei 13.491/2017 trouxe grande avanço e modernização para a JMU, porque permitiu que delitos não previstos no Código Penal Militar possam ser julgados na Justiça Militar”, ressaltou o presidente do tribunal, ministro Marcus Vinicius dos Santos.

O presidente citou entre esses delitos os crimes contra a administração pública militar ligados ao processo de aquisição de bens e serviços, os delitos de abuso de autoridade, crimes cibernéticos, organizações criminosas, os enquadrados no Estatuto do Desarmamento e na Lei de Tortura — dentre outras normas penais que possam ter como foro competente o militar. “A referida alteração trouxe não só uma atualização dos crimes hoje existentes, mas possibilitou que qualquer novo tipo penal que venha a ser criado possa ser considerado crime militar a depender de seus contornos de sujeito ativo e dos bens jurídicos violados”, disse.

O ministro ressalta o trabalho do STM como corte responsável “pelo julgamento ético, pautado nos valores da caserna, que podem resultar na perda de posto e patente dos oficiais brasileiros”.

Temas mais julgados

O Anuário da Justiça também teve acesso aos temas mais julgados pela Corte em 2019. Em primeiro lugar, aparece o delito de posse ou consumo de drogas por militares, com 347 processo julgados.

O segundo tema sobre o qual o tribunal mais se debruçou no ano passado foi a deserção, com 188 casos, seguido por acusações de estelionato, com 147 processos, e furto, com outros 128.

Abandono de posto, peculato, lesões leves, homicídios e falsidade ideológica também entraram na lista, mas nenhum deles chegou a atingir uma centena de casos. Outros assuntos que aparecem ainda menos nos processos do STM somam mais 448 julgados.

Tecnologia e futuro

O STM deu continuidade ao desenvolvimento e implantação de programas na área da Tecnologia da Informação. A corte deu mais transparência a sua atuação com o lançamento de um boletim estatístico on-line sobre produtividade e julgamentos. Exemplo disso é a discriminação dos processos por tipo de crime e por classes processuais. Por meio desta avaliação mais detalhada dos processos, passou a ser possível saber que em 2019 os crimes que mais constaram da pauta de julgamentos foram o de posse e consumo de drogas, deserção, estelionato e furto.


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