MESSER É CONDENADO A 13 ANOS DE PRISÃO POR LAVAGEM DE DINHEIRO


foto reprodução internet
Da:  Redação
Prof. Taciano Medrado

Materia publicada pelo jornalista Rafa Santos correspondente  da Revista eletrônica Consultor Jurídico traz decisão juiz Alexandre Libonati de Abreu, da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. De acordo com o magistrado a ausência de prova de autoria no crime antecedente não conduz à mesma solução no crime acessório posterior. Com base nesse entendimento, o juiz Alexandre Libonati de Abreu, da 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, condenou o doleiro Dário Messer a 13 anos e 4 meses de prisão pelo crime de lavagem de dinheiro. Na decisão, o magistrado negou a Messer o direito de recorrer em liberdade.

Neste caso, o réu é acusado pelo Ministério Público de participação em um esquema de tráfico de pedras preciosas no mercado negro.

Ao analisar a matéria, o magistrado aponta que não há provas suficientes de que o doleiro tenha sido coator ou partícipe do crime de evasão de divisas, em decorrência do recebimento de dólares no exterior pela venda "por fora" de pedras preciosas e semipreciosas.

"O crime de lavagem, embora considerado acessório, derivado ou parasitário, por depender da existência de um crime anterior, é autônomo e perfectibiliza-se independentemente de haver sentença condenatória no crime antecedente, exigindo-se, quanto a este, apenas indícios de sua ocorrência", justificou na decisão.

Segundo o MP, Messer seria um sócio oculto e investidor do negócio operado no Uruguai e que servia a à realização de operações de câmbio à margem da lei.

"As exportações oficiais, registradas de forma subfaturada, geravam depósitos identificados; ao passo que eventuais negócios clandestinos, ou as diferenças entre o valor real e subfaturado das pedras, geravam depósitos não identificados, oriundos de contas no exterior controladas pelos colaboradores", escreveu o juiz.

Segundo diz o magistrado na sentença, Messer enviou US$ 44 milhões ao exterior, entre 2011 e 2017, por meio de notas fiscais falsas, de pedras de garimpos na Bahia para empresários indianos. Mas condenou a devolver R$ 44 milhões, e determinou que o valor deverá ser pago solidariamente com eventuais condenados na mesma ação penal. "Condeno o réu à perda do produto do crime, ainda que ora convertido em outros bens ou valores, na forma do artigo 7º, I, da Lei 9.613/98 e 91, II, "b" e parágrafo 1º."

Em seu acordo de delação premiada, o doleiro afirmou que comandou a mesa de câmbio paralelo operada pelos doleiros Vinicius Claret e Cláudio Barboza no Uruguai, usada para lavar o dinheiro.


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5027313-12.2019.4.02.5101


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