GILMAR CONCEDE HC A QUEIROZ E EX-ASSESSOR SEGUE EM PRISÃO DOMICILIAR


foto reprodução internet

Da:  Redação
Prof. Taciano Medrado

A liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas ou na gravidade do crime.

Com base nesse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, decidiu revogar a ordem prisão preventiva para o ex-assessor de Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) Fabrício Queiroz e sua mulher, Márcia Aguiar. Ambos seguem em regime de prisão domiciliar.

Queiroz foi inicialmente preso no último dia 18 de julho na casa do advogado Frederick Wassef, em Atibaia (SP). Queiroz é acusado de operar um esquema de "rachadinhas" — apropriação de salários de funcionários — no antigo gabinete de Flávio na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj).

Menos de um mês após a prisão, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, João Otávio de Noronha, aceitou pedido da defesa do ex-assessor e determinou a sua prisão domiciliar. Na mesma decisão, o ministro estendeu a prisão domiciliar para Márcia, que estava foragida.

A decisão de Noronha foi derrubada nesta quinta-feira (13/8) pelo relator do Habeas Corpus, Felix Fischer, que retornou às atividades do tribunal nesta semana. Ao derrubar a prisão domiciliar do casal, apontou que o casal já supostamente articulava e trabalhava.

Ao analisar o recurso da defesa de Queiroz, Gilmar apontou "notável verossimilhança nas alegações dos pacientes que, ao menos em um juízo de cognição sumária, lançam dúvidas sobre a legalidade da fundamentação da decisão que ensejou a decretação da prisão preventiva".

Ao determinar a prisão domiciliar, o ministro impôs uma série de restrições:

a) Prisão domiciliar de ambos os pacientes, em endereço a ser indicado ao Juízo de primeiro grau, para fins de fiscalização e cumprimento da ordem, não podendo os requerentes se afastar do local definido sem prévia autorização judicial;

b) Monitoração eletrônica para acompanhamento da movimentação e localização dos pacientes;

c) Proibição de contato telefônico, pessoal ou por qualquer meio eletrônico e de transmissão de dados com as testemunhas e corréus, até o encerramento da instrução criminal, com a exceção do contato entre os pacientes e seus filhos, tendo em vista o vínculo familiar existente;

d) Proibição de sair do país sem prévia autorização judicial, devendo os passaportes ser entregues por seus patronos para serem acautelados no cartório da instância de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.


Clique aqui para ler a decisão

HC 189.537


Com informações da Revista Eletrônica Consultor Jurídico



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