foto reprodução - Conjur
Da: Redação
Prof.
Taciano Medrado
Prezado(a)s
Leitore(a)s,
A 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho isentou uma empresa do pagamento de férias proporcionais a uma
auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e
sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a
matéria.
Demitida em abril de 2018, após
advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que
faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava
atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o
pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo.
Para o juízo de primeiro grau, no
entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento
desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro
suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela
não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver
registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º
salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização
Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a
Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para
despedida por justa causa
A relatora do recurso de revista,
ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é
indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela
explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República
assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo 146, parágrafo único,
da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa
imotivada. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de
imprensa do TST.
RR
21184-65.2018.5.04.0512
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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