BLOQUEIOS DE PERFIS EM REDES SOCIAIS SEM DIREITO A DEFESA GERAM INDENIZAÇÕES


foto ilustração internet

Da:  Redação
Prof. Taciano Medrado

Instagram não pode bloquear a conta de um usuário por suposta violação de direitos autorais ou de propriedade intelectual de titularidade de terceiros. Pior, ainda, quando não confere ao usuário o direito de resposta, o que é manifestamente ilegal e inconstitucional.


Por isso, o 2º juízo da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre concedeu antecipação de tutela para restabelecer a conta do repórter e radialista Carlos Lacerda, da Rádio Grenal, que teve sua conta bloqueada na rede social a pedido do Sport Club Internacional. Motivo: ele foi acusado de usar a plataforma para vender produtos falsificados, em afronta aos direitos de marca.


Em outro caso, no Distrito Federal, a juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Facebook Serviços Online Brasil ao pagamento de danos morais por ter bloqueado o perfil de uma usuária, sem apresentar as razões para isso. Foi determinado, ainda, que o provedor não volte a bloquear a conta em questão.


Radialista colorado

No caso do Rio Grande do Sul, a juíza Tatiana Di Lorenzo disse que a abertura para manifestação materializa a garantia do contraditório e da ampla defesa, inserida no artigo 5º, inciso LV, da Constituição, sendo aplicável às relações privadas em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.


Para a juíza, o dever de informar decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva, norma jurídica positivada no artigo 422 do Código Civil. Este se aplica a todos os contratos, de consumo ou não, como decorrência evidente da eticidade, pilar sobre o qual se fundou a elaboração da codificação civil vigente.


"Logo, enquanto o réu não comprovar qualquer ilicitude digna de reprovação jurídica, não poderá impedir o requerente de desenvolver sua atividade profissional no âmbito da rede social, já que, conforme atestam os documentos anexados, eventual manutenção do cancelamento de sua conta poderá acarretar prejuízos financeiros, já que possui diversos patrocinadores e seguidores na mencionada rede social, daí porque evidente o perigo de dano", considerou no despacho liminar.


Em arremate, a julgadora advertiu que a tutela concedida não é irreversível. Basta que o Instagram prove que o radialista praticou algum malfeito ou ilegalidade. Ou que ele publicou novos anúncios com produtos falsificados. Nestes casos, o juízo pode restabelecer o bloqueio e, talvez, o cancelamento definitivo da conta.


A tutela deferida em caráter de urgência restabelece a conta "https://www.instagram.com/reporterlacerda/" sem a exclusão de qualquer conteúdo anteriormente publicado, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, consolidada em 30 dias. A liminar foi proferida na terça-feira (4/8)


Atuou na defesa do radialista a advogada Ana Paula Penz.

Reparação no DF

No caso da condenação do Facebook à indenização por danos morais, a autora narrou que teve o perfil retirado do ar pela rede social, em três ocasiões. Inicialmente, por três dias, depois por sete e, a partir do dia 12/5/2020, por 30 dias.


A justificativa apresentada pela ré foi que a autora estaria sendo penalizada por descumprir o Termo e Condições de Uso do site, uma vez que as mensagens postadas por ela teriam violado os padrões estabelecidos pelo regulamento do aplicativo.


Segundo a usuária, o portal informou que a autora teria postado conteúdo com discurso de ódio, bullying e ameaças. No entanto, tais mensagens nunca teriam ido ao ar. A autora considera que os bloqueios acarretaram constrangimentos perante familiares e amigos, motivo pelo qual pleiteou a reparação moral.


O Facebook declarou que o perfil encontra-se ativo. Sendo assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.


"Não consta nos autos o conteúdo das mencionadas mensagens, havendo, apenas, a informação de bloqueio das mesmas", pontuou a magistrada. Dessa maneira, a juíza considerou que os argumentos trazidos pela ré para justificar o bloqueio de acesso às referidas postagens não são eficientes para demonstrar a legitimidade do denominado "controle" de conteúdo que efetua, de acordo com os termos que ela mesma estabelece em seu contrato de serviços.


Além disso, a juíza lembrou que a legislação prevê que cabe ao Judiciário a ponderação quanto a viabilidade de se bloquear determinado conteúdo, tanto que só responsabiliza o provedor de internet quando não cumpre a ordem Judicial.


Quanto aos danos morais, a julgadora considerou que, se o bloqueio do aludido perfil foi feito em virtude de mensagens com conteúdo impróprio, por certo a autora sofreu perturbação de sua paz e tranquilidade de espírito, que extrapola os limites do mero aborrecimento, o que justifica a condenação do réu ao pagamento de danos morais, estipulados em R$ 3 mil.


O Facebook tem 10 dias para cumprir a determinação de desbloquear a conta da autora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária a ser arbitrada em juízo de execução. Cabe recurso. 


Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Clique aqui para ler o despacho liminar
5045620-87.2020.8.21.0001 (Comarca de Porto Alegre)



Para ler outras matérias  acesse, www: professortacianomedrado.com

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