SUSPENSA NORMA QUE ATRIBUI CONCESSÃO DE FLORESTAS A MINISTÉRIO DA AGRICULTURA


foto: Marcelo Camargo - Agencia Brasil 
Da:  Redação
Prof. Taciano Medrado

Prezado(a)s Leitore(a)s,

Decreto não pode alterar competência de ministério prevista por lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal Cível do Pará concedeu, nesta quarta-feira (8/7), tutela de urgência para suspender os efeitos do artigo 2° do Decreto 10.347/2020. O dispositivo transferiu a concessão de florestas públicas do Ministério do Meio Ambiente para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A ação popular foi movida pelos advogados Hugo Leonardo Pádua Mercês e Luis de Camões Lima Boaventura. Eles argumentaram que, ao transferir a competência do Meio Ambiente, o artigo 2º do decreto violou o parágrafo 2º do artigo 49 da Lei 11.284/2006, que atribui a função à pasta.


"O objetivo da ação popular que ajuizei foi relembrar ao Poder Executivo que todos estão limitados pelas normas jurídicas vigentes, não havendo espaço para atalhos na implementação de projetos políticos. Foi, em síntese, um ato de estrita legalidade, amparado no dever republicano de preservação das instituições democráticas", disse Mercês à ConJur.


Em sua defesa, a União afirmou que a concessão de florestas é um dos mecanismos do desenvolvimento sustentável, e está submetido a várias regras, não só à lei de 2006. Além disso, sustentou que o decreto teve sua legalidade aprovada pela Advocacia-Geral da União.


O juiz Henrique Jorge Dantas da Cruz apontou que o decreto é uma norma secundária, subordinada à lei. "Por isso, o decreto não cria obrigações, não revoga lei nem suspende sua eficácia. Sua missão é dar aplicabilidade às leis."


O Legislativo, por meio da Lei 11.284, atribuiu ao Ministério do Meio Ambiente a competência de formular as estratégias, políticas, planos e programas para a gestão de florestas públicas, destacou o juiz. Sendo assim, avaliou, a transferência dessa competência para outro órgão só poderia ser feita por lei.Como foi promovida por decreto, o Executivo invadiu a competência do Legislativo, violando o princípio da separação dos Poderes, opinou Cruz.


Decisão diferente

Em maio, a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal negou pedido de deputados do PT para suspender o dispositivo que transferiu a concessão de florestas públicas para o Ministério da Agricultura.


O juiz Itagiba Catta Preta Neto afirmou que o presidente da República tem competência para organizar as atribuições de órgãos do Executivo.


Clique aqui para ler a decisão
1013760-70.2020.4.01.3900



Para ler outras matérias  acesse, www: professortacianomedrado.com

Aviso: Os comentários são de responsabilidade dos autores e não representam a opinião do Blog do professor Taciano Medrado. É vetada a postagem de conteúdos que violem a lei e/ ou direitos de terceiros. Comentários postados que não respeitem os critérios podem ser removidos sem prévia notificação.

Faça um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem